TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

855 acórdão n.º 231/21 apresentadas no dia 31 de maio de 2013, o tempo decorrido até 19 de janeiro de 2014 não se conta para efeitos de prescrição do procedimento. No decurso do procedimento contraordenacional, tramitado à luz da versão originária da Lei Orgânica n.º 2/2005, foram praticados atos processuais com virtualidade interruptiva da prescrição: (i) a notificação do acórdão de verificação das irregularidades, previsto no artigo 32.º, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 2/2005; (ii) e a notificação da promoção do Ministério Público, prevista no artigo 33.º da mesma Lei. A notifica- ção do Acórdão n.º 420/16 ocorreu em 29 de junho de 2016 e a notificação da promoção do Ministério Público deu-se em 9 de novembro de 2016. Nos termos da alínea a) do n. º 1 do artigo 28.º do RGCO tais notificações são atos processuais cujo efeito é inutilizar, para prescrição, o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo prescricional. Considerando que nessas datas ainda não havia decorrido o prazo de cinco anos a contar de 6 de junho de 2012 – dada da consumação da contraordenação –, em 9 de novembro de 2016 iniciou-se novo prazo de cinco anos. Todavia, por aplicação da norma do n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, esse novo prazo tem como limite temporal o prazo normal de prescrição acrescido de metade, contado desde o início e ressalvado o tempo de suspensão. Independentemente de todas as interrupções que possam ter tido lugar, o prazo máximo de prescrição é assim de sete anos e seis meses, acrescido do referido tempo de suspensão, que é de seis meses e cinquenta dias, o que perfaz oito anos e cinquenta dias. Assim, considerando que o prazo se iniciou em 6 de julho de 2012, o prazo máximo de prescrição findou em 25 de agosto de 2020. À mesma conclusão se chega aplicando o regime de prescrição que resultou das alterações efetuadas às causas suspensivas e à estrutura do processo de apreciação das contas dos partidos políticos. Depois da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2008, por efeito dos atos processuais praticados ao abrigo das alte- rações introduzidas por essa lei, a prescrição passou a interromper-se também com a notificação da decisão da entidade que aplica a sanção [artigo 46.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, com as alterações introduzidas por aquela lei e alínea a) do artigo 28.º do RGCO] e suspender-se com a notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso, com o limite de seis meses [alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 27.º-A do RGCO]. Além disso, houve uma alteração significativa nas causas suspensivas da prescrição: pela nova redação dada ao artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, foi eliminado o tempo de suspensão que decorria entre a apresentação das contas e a elaboração do parecer sobre as mesmas. Aplicando o novo regime prescricional, verifica-se que a aplicação retroativa da eliminação desta causa de suspensão diminui o prazo máximo de prescrição para sete anos e seis meses (n.º 3 do artigo 28.º do RGCO). Assim sendo contado desde 6 de julho de 2012, o prazo findou em 6 de janeiro de 2020, data anterior à interrupção causada pela notificação da decisão sancionadora e à suspensão derivada da pendência do recurso por seis meses. Não obstante a prescrição já decorrer da aplicação da lei antiga, o novo regime prescricional acaba por ser concretamente mais favorável, porque a extinção do direito de sancionar ocorre em momento anterior. Em suma: o procedimento contraordenacional pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, encontra-se prescrito. 9.3. À mesma conclusão não se pode chegar quanto às contraordenações por infração aos deveres de organização contabilística estabelecidos no artigo 12.º da Lei n.º 19/2003, uma vez que o momento de consumação dos ilícitos corresponde ao termo final do prazo de entrega das contas partidárias respeitantes ao ano de 2012. De acordo com o artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, os partidos políticos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as suas contas anuais, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, isto é, até 31 de maio de 2013. Aplicando o regime vigente a essa data – que impedia o início do prazo prescricional até à data da emissão do parecer sobre as contas (artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, na redação originária) – o prazo máximo de prescrição, independentemente das causas interruptivas, é de sete anos e seis meses (n.º 3 do

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