TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

853 acórdão n.º 231/21 nos n. os  2 do artigo 7.º e 1 e 2 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003; (ii) existência de documentos de despesas sem identificação do Partido como adquirente, prevista e punida nos n. os  1 do artigo 12.º e 1 e 2 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003; e (iii) integração nas contas do Partido da subvenção regional da Madeira, prevista e punida nos n. os  1 do artigo 12.º e 1 e 2 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003. Os arguidos impugnam a deliberação sancionatória invocando razões que, no seu entender, podem con- duzir à absolvição ou, subsidiariamente, à aplicação da pena de admoestação: (i) prescrição do procedimento contraordenacional; (ii) imputação a título de negligência inconsciente da inexistência durante parte do ano de conta bancária específica para o depósito de donativos particulares; (iii) omissão do dever de fundamen- tação da imputação da violação do dever de organização contabilística relativamente à integração nas contas do Partido da subvenção regional da Madeira; (iv) correção atempada dos documentos de despesas sem identificação do Partido como adquirente; (v) desproporcionalidade das coimas aplicadas. Importa começar pela prescrição do procedimento contraordenacional, um pressuposto processual negativo que conforma uma causa de afastamento da punição. A) A prescrição do procedimento contraordenacional 9.1. As contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos, previstas na Lei n.º 19/2003 – que regula o financiamento dos partidos políticos –, e processadas segundo os trâmites estabelecidos na Lei Orgânica n.º 2/2005 – que regula a organização e funcionamento da ECFP –, estão sujeitas ao regime de prescrição do procedimento contraordenacional previsto nos artigos 27.º, 27.º-A e 28.º do RGCO. É nesse regime geral que se encontram as normas sobre os prazos de prescrição, fixados em função do limite máximo da moldura sancionatória aplicável, e sobre as causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional. Todavia, o regime de contraordenações em matéria de financiamento e contas dos partidos políticos também integra causas específicas de suspensão da prescrição do procedimento que importa considerar na contagem do respetivo prazo. Assim, relativamente às contraordenações reveladas na apreciação das contas dos partidos, a referida Lei Orgânica n.º 2/2005 prevê, no seu artigo 22.º, situações especiais a que é atri- buído efeito suspensivo. Acontece que, entre a data da prática das infrações imputadas aos arguidos e a data da decisão sancio- natória, o regime e o processamento das contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos foi alterado pela Lei Orgânica n.º 1/2018, com evidente repercussão na contagem do prazo de prescrição do procedimento, quer porque se restringiu o alcance das causas suspensivas previstas no artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, quer porque o processo de prestação de contas dos partidos políticos assumiu nova estruturação, com a consequente alteração dos eventos que à luz do regime geral têm virtualidade interrup- tiva e/ou suspensiva. Não obstante não ter havido encurtamento ou ampliação do prazo de prescrição previsto no regime geral em vigor à data da prática das infrações, nem do limite máximo da moldura por referência à qual tal prazo é fixado, a modificação dos factos interruptivos ou suspensivos que resultaram daquelas alterações influi na contagem do prazo de prescrição do procedimento. Na medida em que implicam a diminuição ou o aumento do prazo normal de prescrição, a interrupção e a suspensão constituem fatores imprescindíveis a ter em conta da determinação do prazo máximo de prescrição do procedimento. O n.º 3 do artigo 28.º do RGCO fixa esse prazo através de dois elementos indissociáveis: (i) o prazo normal de prescrição acrescido de metade; (ii) e o tempo de suspensão. Daí que o prazo máximo de prescri- ção seja determinado pela soma do tempo de suspensão ao prazo normal de prescrição acrescido de metade, independentemente de todas as interrupções que possam ter tido lugar. Em caso de sucessão de leis no tempo, é necessário determinar se o novo regime legal amplia ou diminui o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional. Traduzindo-se a prescrição do procedimento numa renúncia do Estado ao direito de sancionar, condicionada pelo decurso de um determinado lapso temporal, cuja razão de ser situa-se na não realização dos fins das sanções, as normas sobre prescrição do

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