TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

852 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sede, vigora quanto à competência fiscalizadora, e não o inverso, pelo que não pode aceitar-se que, dessas normas, promane a atribuição indireta de competência. Assim, no que se refere à apresentação de 2012, o Tribunal apenas é competente para o controlo da regulari- dade das contas anuais dos partidos políticos. No respeitante às contas dos Grupos Parlamentares, e na sequência do Acórdão n.º 801/14, por força do qual se repristina a situação anterior à declaração de inconstitucionalidade, mantém-se, para o ano de 2012, o regime vigente antes da entrada em vigor da Lei n.º 55/2010 (artigo 282.º, n.º 1, da CRP). Uma vez que o que vem de dizer-se tem repercussões restritas ao juízo relativo à regularidade das contas [na medida em que os partidos tenham incluído subvenções e/ou despesas dos grupos parlamentares nas suas contas anuais], outro poderá vir a ser o julgamento a realizar, em momento oportuno, em matéria de responsabilidade contraordenacional. Efetivamente, não está em causa, nesta sede, uma avaliação sobre o comportamento dos parti- dos políticos no processo de elaboração e prestação de contas, nem a sua eventual justificação, mas meramente um juízo objetivo sobre a regularidade daquelas.». Como avulta da parte final do segmento transcrito, o reconhecimento das dificuldades que o problema suscitava não pode deixar de ter reflexos na apreciação do conhecimento e volição que animou os arguidos na organização e apresentação das contas, em 31 de maio de 2013, depondo decisivamente em favor do alegado erro sobre o comando normativo. A que acresce, no mesmo sentido, a edição do Regulamento n.º 16/2013, de 10 de janeiro, da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos referente à normalização de procedimentos relativos a contas de partidos políticos e de campanhas eleitorais, em vigor no momento da apresentação das contas partidárias de 2012, onde se diz, na secção II, ponto 5, que as contas do grupo parlamentar «podem» ser anexas às contas nacionais do respetivo partido político. 8.2.2. Relativamente à existência de documentos de despesas sem identificação do Partido como adqui- rente – a que se refere o ponto 6.5 – o relatório da ECFP mencionou que, na auditoria às contas anuais de 2012, verificou-se a existência de documentos que não identificam o PAN como adquirente, através do preen- chimento da denominação do Partido e do seu número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), no total de € 428,45; e que, na resposta a esse relatório, o PAN inscreveu, manualmente,  a posteriori , o NIPC do Partido, nos documentos em que tal indicação estava em falta, anexando os lançamentos 567, 532, 490 e 509, sendo que, no caso dos bilhetes de comboio, no valor de € 88, rasurou o número de identificação fiscal e a menção original a Maria de Deus Chaves, substituindo-os pela denominação e número de identificação fiscal do PAN. Os arguidos vêm alegar que tal aconteceu «por mero lapso» do pessoal de apoio administrativo do par- tido, sem primeiro confirmar com o responsável financeiro. Considerando que o PAN procedeu manualmente às correções detetadas pela ECFP num conjunto de documentos – ausência de nome do partido e NIPC – é razoável admitir que, no caso dos bilhetes de com- boio, a rasura do nome original tenha sido por «mero lapso» dos serviços de apoio ao partido. Está-se perante uma correção que, apesar de «irregular», foi efetuada mediante prévia solicitação da ECFP, sendo certo que as despesas que titulam não podem deixar de estar incluídas e comprovadas na contabilidade do partido. Tratando-se de «bilhetes de comboio», de pequeno valor, custeadas pelo partido, é bem provável que quem efetuou tais viagens, por falta de atenção ou de elementos, designadamente o NIPC, não tenha exigido o recibo em nome do partido. De resto, não está demonstrado que as despesas com tais viagens não tenham sido realizadas pelo partido, nem parece razoável que o partido solicitasse à CP [Comboios de Portugal] a emissão de novos recibos. B – Fundamento de direito 9. A decisão recorrida condenou cada um dos recorrentes pela prática de três contraordenações: (i) inexistência de conta bancária específica para os donativos durante parte do ano de 2012, prevista e punida

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