TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

850 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2011.  Tais alterações, como já se salientou no recente Acórdão n.º 296/16, referente às contas de 2011, revestem-se da maior importância, já que, dizendo respeito às relações a estabelecer entre as contas anuais dos partidos políticos (agora em julgamento) e as contas dos respetivos grupos parlamentares, sejam eles regionais sejam eles nacionais, terão induzido [tais alterações] a que alguns partidos – BE, CDS-PP, PCP, PEV, MPT, PAN, PPM, PPD/PSD e PS – optassem por incluir, de uma forma ou de outra, estas últimas contas nas primeiras.  7.1 Neste domínio, a Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, modificou a Lei n.º 19/2003 em dois pontos fundamentais: primeiro, no domínio “adjetivo”, na exata medida em que atribuiu inovatoriamente ao Tribunal Constitucional a competência “exclusiva” para fiscalizar as contas relativas às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares; segundo, no domínio “substantivo”, na exata medida em que passou a identificar, como parte integrante das contas dos partidos políticos, as referidas subvenções.  Assim, e quanto à alteração dita “adjetiva”, a Lei n.º 55/2010 veio prever, no novo n.º 8 do artigo 5.º, que “A fiscalização relativa às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares ou deputado único representante de um partido e aos deputados não inscritos em grupo parlamentar ou aos deputados independentes na Assembleia da República e nas assembleias legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio, para a atividade política e partidária em que participem, cabe exclusivamente ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 23.º”.  Por seu turno, e quanto à alteração dita “substantiva”, a redação do artigo 12.º da referida Lei n.º 19/2003 (após a entrada em vigor da Lei n.º 55/2010), passou a ser a seguinte, sob o título “Regime contabilístico”:  “8 – São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos parlamentares e do deputado único representante de partido da Assembleia da República.  9 – As contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 devem incluir, para efeitos de apreciação e fisca- lização a que se referem o n.º 8 do artigo 5.º e os artigos 23.º e seguintes, as relativas às subvenções auferidas diretamente, ou por intermédio dos grupos parlamentares e do deputado único representante de um partido, das assembleias legislativas das regiões autónomas”. 7.2 Cabe, ainda, recordar, porém, neste âmbito, que, no Acórdão n.º 535/14, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais as normas constantes dos artigos 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, por violação do artigo 166.º, n.º 2, com referência ao artigo 164.º, c) , e do artigo 168.º, n.º 4, todos da CRP. Entendeu o Tribunal que, ao pretender atribuir-lhe, por essa via, uma nova competência (a de fiscalizar as contas relativas às subvenções auferidas por grupos parlamentares), estava o legislador a regular de modo diverso matéria atinente à “organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional”. Ora, sendo essa matéria da reserva absoluta de competência da Assembleia da República – artigo 164.º, alínea c) da CRP −, a verdade é que a forma da deliberação parlamentar deveria, quanto a ela, revestir a especificidade da lei orgânica (artigo 166.º, n.º 2), o que implicava necessariamente a aprovação na votação final global por maioria de dois terços dos deputados em efetividade de funções (artigo 168.º, n.º 5). A não observância desta formalidade fundamentou o juízo de inconstitucionalidade constante do mencionado Acórdão, o qual, tendo sido repetido em julgamentos ulteriores, deu azo ao Acórdão n.º 801/14, que declarou a inconstitucionalidade, força obrigatória geral, das normas mencionadas. Na sequência desta decisão, e a fim de sanar a inconstitucionalidade, foi publicada a Lei Orgânica n.º 5/2015, que atribui ao Tribunal Constitucional a competência para apreciar e fiscalizar as contas dos grupos parlamentares (eliminando, pois, o n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003 e procedendo à sexta alteração à Lei do Tribunal Cons- titucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro)). Porém, conforme decorre do respetivo artigo 3.º, «para efeitos da entrega das contas no Tribunal Constitucional com vista à sua apreciação e fiscalização a presente lei aplica-se ao exercício económico de 2014 e seguintes». Como tal, e por força da declaração de inconstitucionalidade constante

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