TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
849 acórdão n.º 231/21 8. 2 Relativamente aos factos não provados – 7.1 e 7.2 – considerou-se o seguinte: 8.2.1. Com referência ao tratamento contabilístico das contas próprias do grupo parlamentar do PAN na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira – a que se refere o ponto 6.6 dos factos provados – os arguidos não contestam a integração de umas contas nas outras e, bem assim, a omissão de elaboração e apresentação de um anexo com as contas do grupo parlamentar. A oposição deduzida na impugnação da decisão condenatória centra-se na afirmação de que tal integração, pelo modo como foi efetuada, permitia à ECFP autonomizar as contas do grupo parlamentar das contas do PAN e «a fácil e transparente identificação, quer quanto ao seu montante como a sua origem», aduzida da alegação de que os arguidos agiram animados pela convicção que o Tribunal Constitucional tinha competência para apreciar essas contas do grupo parla- mentar e de que procediam à devida organização contabilística. Essa alegação mostra-se verosímil, e não é contrariada pela materialidade das condutas, como se passa a explicitar. A esse propósito, refere a decisão da ECFP que «a prova da factualidade elencada nos pontos 7. e 8. (os constantes do factos não provados – pontos 7.1 e 7.2 dos factos provados) extrai-se da matéria objetiva dada como provada que, de acordo com as regras da experiência comum, deixa antever a sua verificação, tanto mais quanto do Relatório da ECFP de fls. 28 a 45 dos autos, relativo à apreciação das contas aqui em apreço, constavam já todas as situações aqui em análise, sendo que o Partido e o respetivo Responsável Financeiro foram do mesmo notificados e, apesar de lhes ter sido concedido prazo para se pronunciarem e/ou retifica- rem as contas, os mesmos não o fizeram». Porém, para aferir da convicção que animou o Partido e o seu responsável financeiro na apresentação das contas do modo como o foram, relevam fundamentalmente as circunstâncias que precederam o momento da sua apresentação. Relativamente às subvenções dos grupos parlamentares, em 2012 vigorava o n.º 8 do artigo 5.º e os n. os 8 e 9 do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (LFP), na redação dada pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que atribuíram competência ao Tribunal Constitucional para as fiscalizar, determinando, para o efeito, que as mesmas fossem «anexas» às contas nacionais dos partidos e, quando atribuídas pelas Regiões Autónomas, fossem «incluídas» nas contas das estruturas regionais que, por sua vez, eram anexadas às contas nacionais. A interpretação destas normas foi efetuada pelo Tribunal Constitucional em acórdãos posteriores, onde acabou por ser declarada a inconstitucionalidade da norma atributiva da competência do Tribunal – o n.º 8 do artigo 5.º da LFP. Não deixou, porém, o Tribunal de alertar para a repercussão que esta decisão poderia ter nas contas de 2012, já que os partidos agiram em conformidade com as normas que lhes impunham a apresentação das contas anexadas ou incluídas nas contas nacionais dos partidos. É certo que um tal procedimento não seria, por si só, idóneo a suportar a comprovação de uma defi- ciente compreensão da organização contabilística devida, como sustentado pelos arguidos, caso fosse conhe- cida, no momento da apresentação das contas, a posição contrária deste Tribunal sobre a questão (vide, nesse sentido, perante alegação de erro subsumível ao disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO), os Acórdãos n. os 99/09, 405/09 e 643/09). Todavia, no caso vertente, as pronúncias anteriores do Tribunal não versaram o problema da devida forma de autonomização das contas dos grupos parlamentares, no quadro das alterações introduzidas pela Lei n.º 55/2010. Essa questão apenas foi apreciada nos Acórdãos n. os 535/14, 801/14, 296/16 e 420/16, este proferido justamente em sede de fiscalização das contas apresentadas pelos partidos políticos respeitantes ao ano de 2012. Recorde-se o que se escreveu sobre a matéria nesse último aresto, proferido em 27 de junho de 2016: «7. Com interesse para vários Partidos, cabe, antes de mais, chamar a atenção para as alterações legais em matéria das subvenções atribuídas aos grupos parlamentares e aos grupos parlamentares regionais. Efetivamente, às contas analisadas nos presentes autos são já aplicáveis as alterações introduzidas à Lei n.º 19/2003 (Lei do
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