TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

848 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6.7. Ao agir conforme descrito em 6.4. dos factos provados, os arguidos representaram como possível que não obedeciam às obrigações legalmente previstas cujo incumprimento é suscetível de punição, confor- mando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições. 6.8. Os arguidos sabiam que a sua conduta referida no ponto 6.4 era proibida e contraordenacional- mente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. 6.9. Nas contas de 2012, o PAN registou: 6.9.1. No balanço: um total do ativo de € 223 954,63, um total do capital próprio de € 214 057,57 e um total do passivo de € 9 897,06. 6.9.2. Na demonstração de resultados do ano: rendimentos no valor € 281 987 e gastos no valor de €  146 935. 6.10. Por referência ao ano de 2012, o PAN recebeu subvenção estatal no valor de € 265 281,33. 7. Factos não provados 7.1. Ao agir conforme descrito em 6.5. e 6.6. dos factos provados, os arguidos representaram como possível que não obedeciam às obrigações legalmente previstas suscetíveis de punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições. 7.2. Os arguidos sabiam que a conduta referida em 6.5 e 6.6 era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. 8. Motivação da matéria de facto 8.1. Os factos mencionados na decisão recorrida que não foram impugnados pelo recorrente assentam na motivação nela expressa. Assim: a) A prova da factualidade elencada no ponto 6.1. dos factos provados, teve em consideração o teor da publicação existente no sítio público da Internet do Tribunal Constitucional, da qual a mesma se extrai; b) A prova dos factos constantes do ponto 6.2 dos factos provados adveio do teor de fls. 5 a 8 dos presentes autos; c) A prova dos factos constantes do ponto 6. 3. dos factos provados resulta de fls. 16 dos presentes autos; d) A prova dos factos constantes do ponto 6. 4. dos factos resulta da resposta do PAN ao Relatório da ECFP, assumindo a irregularidade (fls. 48); e) A prova dos factos constantes do ponto 6. 5. dos factos provados adveio do teor de fls. 288 dos autos; f ) A prova dos factos constantes do ponto 6. 6. dos factos provados adveio do teor de fls. 48 (verso) e 49 dos autos; g) A prova dos factos constantes dos pontos 6. 7. e 6.8. extrai-se dos factos antecedentes em conjuga- ção com as regras de experiência comum; h) A prova dos factos constantes do ponto 6.9.1 e 6.9.2 dos factos provados consta de fls. 29 e 30 dos presentes autos; i) Para prova da factualidade descrita no ponto 6.10. dos factos provados, a ECFP ateve-se no teor de fls. 14 dos presentes autos.

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