TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

846 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. Nos requerimentos de recurso, o PAN e o mandatário financeiro descrevem as razões da sua discor- dância com a decisão sancionatória impugnada apresentando conclusões substancialmente idênticas: «i. A decisão ora recorrida não considerou o decurso do tempo para efeitos do conhecimento oficioso da exceção perentória da prescrição, considerando que desde a prática dos factos passaram já mais de oito anos; ii. De igual modo, desconsidera a decisão aqui em crise o erro, não censurável, sobre a ilicitude e a ausência de qualquer nexo de imputação subjetiva da culpa ao Recorrente; iii. Razão pela qual não se conforma, nem pode conformar, o Recorrente da decisão aplicada; iv. Porquanto, e ressalvada melhor opinião que se aceita, mas não se compreende, apenas age com culpa, aquele que tiver consciência da ilicitude, ou seja, que representar como ilícita, proibida e censurável pela ordem jurí- dica uma determinada conduta, optando, ainda assim, por nortear a sua conduta de uma dada forma a ela desconforme ou por conformar-se com o seu resultado; v. O que conforme o recorrente teve a oportunidade de alegar em sede da sua defesa, não foi o caso; vi. Efetivamente, e conforme decorre do artigo 17.º, n.º 1 do Código Penal, ex vi artigo 32.º do RGCO, «Age sem culpa quem atuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro não lhe for censurável.»; vii. Ora no caso dos autos, a existir ilícito contraordenacional, o que não se concebe, mas que por mera cautela de patrocínio se formula, o Recorrente teria quando muito sido negligente na sua conduta; viii. Mas mais, o Recorrente, nesse mesmo ano, pugnou pela criação de uma. conta específica, repondo dessa forma qualquer irregularidade que pudesse existir, pelo que não poderia ter sido condenado nos moldes da decisão proferida e aqui em crise; ix. Aliás, decisão que desconsidera na determinação da medida da pena o Princípio da Proporcionalidade previsto no artigo 18.º da CRP, pois ainda sem conceber, a ser proferida decisão, quanto muito, seria de mera admoes- tação; x. A decisão administrativa proferida é ainda omissa no que respeita ao dever de fundamentação, quanto ao já referido elemento subjetivo da culpa e quanto a questões concretas invocadas pelo Recorrente na sua defesa, nomeadamente a inexperiência e reposição da legalidade poucos meses após os factos que originaram os pre- sentes autos por contraordenação; xi. Assim, a decisão proferida deve ainda ser considerada nula, por omissão de pronúncia, daqui se retirando todas as devidas e legais consequências, conforme respeitosamente se pede e confia». 3. Recebido o requerimento, a ECFP sustentou a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional. 4. Admitido o recurso e ordenada a abertura de vista ao Ministério Público, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), veio o Senhor Procurador-Geral Adjunto tomar posição, remetendo para a promoção elaborada no seguimento da prolação do Acórdão n.º 420/16, no sen- tido da aplicação de coimas pelas irregularidades verificadas. 5. Notificados de tal parecer, os arguidos nada disseram. Cumpre apreciar e decidir.

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