TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
845 acórdão n.º 231/21 XIV – Todavia, as pronúncias do Tribunal anteriores à apresentação das contas anuais de 2012 não ver- saram o problema da devida forma de autonomização das contas dos grupos parlamentares, no quadro das alterações introduzidas pela Lei n.º 55/2010, tendo a questão apenas sido apreciada e esclarecida em momento posterior, nos Acórdãos n. os 535/14, 801/14, 296/16 e 420/16, em senti- do contrário à apresentação das contas anexadas ou incluídas nas contas nacionais dos partidos. XV – O reconhecimento das dificuldades que o problema suscitava não pode deixar de ter reflexos na apreciação do conhecimento e volição que animou os arguidos na organização e apresentação das contas, em 31 de maio de 2013, depondo decisivamente em favor do alegado erro sobre a proibição legal de integração das contas dos grupos parlamentares nas contas partidárias, erro esse que, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do RGCO, exclui o dolo. XVI – A isso acresce, no mesmo sentido, a edição do Regulamento n.º 16/2013, de 10 de janeiro, da ECFP referente à normalização de procedimentos relativos a contas de partidos políticos e de campanhas eleitorais, em vigor no momento da apresentação das contas partidárias de 2012, onde se diz, na secção II, ponto 5., que as contas do grupo parlamentar «podem» ser anexas às contas nacionais do respetivo partido político. XVII – Do ponto de vista subjetivo, apurou-se que a rasura dos bilhetes se deveu a mero lapso. XVIII– Tratando-se de condutas dotadas de um desvalor axiológico especialmente insignificante, é razoável compreender a deficiente consciência da ilicitude como um erro sobre a proibição, excludente do dolo, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do RCGO. Aos vinte e um dias do mês de abril de dois mil e vinte e um, achando-se presentes o Conselheiro Pre- sidente João Caupers e os Conselheiros José António Teles Pereira (intervindo por videoconferência), Joana Fernandes Costa , Maria José Rangel de Mesquita , Maria da Assunção Raimundo , Gonçalo de Almeida Ribeiro , Fernando Vaz Ventura , Pedro Machete , Mariana Rodrigues Canotilho , Maria de Fátima Mata-Mouros , José João Abrantes e Lino Rodrigues Ribeiro (intervindo por videoconferência), foram trazidos à conferência os presentes autos. Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Exm.º Conselheiro Presidente ditado o seguinte: I – Relatório 1. O Partido Pelos Animais e Pela Natureza (PAN) e o mandatário financeiro, Jorge Manuel Pereira Ribeiro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 46.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018 de 19 de abril, interpuseram recurso da deliberação da Entidade das Contas e Financiamento Políticos (ECFP), datada de sete de julho de 2020, que no Processo de Contraordenação n.º 47/2020 lhes aplicou coimas no valor de € 4 260 e de € 2 130, respetivamente, por irregularidades veri- ficadas nas contas apresentadas pelo partido político relativamente ao ano de 2012.
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