TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

844 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL V – Para além das causas interruptivas e suspensivas previstas no RGCO, a LEC, na redação vigente à data da prática dos factos, previa, no seu artigo 22.º, que a prescrição do procedimento se suspendia, para além dos casos previstos na lei, até à emissão do parecer a que se referiam, consoante os casos, os artigos 28.º, 31.º, 39.º e 42.º. VI – Tratando-se da responsabilidade contraordenacional por violação das regras de financiamento dos partidos políticos, o «parecer» a que se referia aquela norma era o previsto no artigo 31.º da LEC, que devia ser emitido no prazo de 20 dias após o decurso do prazo de 30 dias para os partidos políticos se pronunciarem sobre o «relatório» que a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos («ECFP») elaborava no prazo de seis meses a contar da data da receção das contas (artigos 30.º, n. os  4 e 5, da LEC). Significa isto que o prazo de prescrição permanecia suspenso por seis meses e cinquenta dias, após a entrega das contas. VII – Na versão originária da LEC, entre os atos processuais com virtualidade interruptiva da prescrição estavam a notificação do acórdão de verificação das irregularidades e a notificação da promoção do Ministério Público, cujo efeito era inutilizar o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo prescricional. VIII– Depois da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2018, por efeito dos atos processuais praticados ao abrigo das alterações introduzidas por essa lei, a prescrição passou a interromper-se também com a notificação da decisão da entidade que aplica a sanção e suspender-se com a notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão administrativa que aplica a coima, até à deci- são final do recurso, com o limite de seis meses. IX – Por outro lado, pela nova redação dada ao artigo 22.º da LEC, foi eliminado o tempo de suspensão que decorria entre a apresentação das contas e a elaboração do parecer sobre as mesmas. X – A violação do dever de depósito dos donativos em conta específica consuma-se na data da realização do último depósito e as infrações aos deveres de organização contabilística consumam-se no termo final do prazo de entrega das contas. XI – Estão objetivamente comprovadas as infrações ao dever de contabilidade (rasura dos bilhetes de com- boio e integração nas contas anuais do Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN) da subvenção recebida da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira destinada ao Grupo Parlamentar do Partido na mesma Assembleia Legislativa), previsto no artigo 12.º da LFP. XII – Relativamente às subvenções dos grupos parlamentares, em 2012 vigorava o n.º 8 do artigo 5.º e os n. os  8 e 9 do artigo 12.º da LFP, na redação dada pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que atribuíram competência ao Tribunal Constitucional para as fiscalizar, determinando, para o efeito, que as mesmas fossem «anexas» às contas nacionais dos partidos e, quando atribuídas pelas Regiões Autónomas, fossem «incluídas» nas contas das estruturas regionais, que, por sua vez, eram anexadas às contas nacionais. XIII – A interpretação destas normas foi efetuada pelo Tribunal Constitucional em acórdãos posteriores, onde acabou por ser declarada a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 8 do artigo 5.º da LFP.

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