TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
843 acórdão n.º 231/21 SUMÁRIO: I – As contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos, tipificadas na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais – «LFP»), estão sujeitas ao regime de prescrição previsto nos artigos 27.º (prazos de prescrição do procedimento), 27.º-A (causas suspensivas) e 28.º (causas interruptivas) do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações – «RGCO») e, ainda, ao disposto no artigo 22.º da Lei Orgâ- nica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos – «LEC»), que prevê causas especiais de suspensão do procedimento. II – Entre a data da prática das infrações imputadas aos arguidos e a data da decisão sancionatória, o regi- me das contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos foi alterado pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, que restringiu o alcance das causas suspensivas previstas no artigo 22.º da LEC e, ao reestruturar o processo de prestação de contas dos partidos políticos, redefiniu os eventos que à luz do regime geral têm virtualidade suspensiva e/ou interruptiva do prazo prescricional. III – Em caso de sucessão de leis no tempo, é necessário determinar qual o regime prescricional mais favo- rável, que será aplicado, mesmo retroativamente, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do RGCO. IV – Na determinação do regime mais favorável deve proceder-se à aplicação do regime legal, no seu todo, que vigorava à data da prática das infrações, por comparação com os regimes que lhe sucederam até à data em que é proferida a decisão sancionatória. Decide, com respeito às contas anuais de 2012, julgar extinto o procedimento contraorde- nacional relativamente à contraordenação prevista e punida no n.º 2 do artigo 7.º e nos n. os 1 e 2 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho; julgar procedente o recurso e absolver o Partido Pelos Animais e Pela Natureza (PAN) e o respetivo mandatário financeiro das con- traordenações previstas e punidas no n.º 1 do artigo 12.º e nos n. os 1 e 2 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. Processo n.º 669/20. Recorrentes: Partido pelos Animais e Pela Natureza (PAN) e respetivo mandatário financeiro. Acórdão ditado para a Ata. ACÓRDÃO N.º 231/21 De 21 de abril de 2021
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