TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

841 acórdão n.º 226/21 É à luz destes critérios que cumpre apreciar a situação dos autos, devendo sublinhar-se que o meio impugnatório aqui em questão só pode ser o que se encontra previsto no artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC. Esta norma, note-se, contempla unicamente a sindicância de deliberações dos órgãos partidários em razão de «grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do par- tido». Ora, o artigo 67.º, n.º 2, dos Estatutos do PS dispõe que: «As designações do primeiro candidato a cada Assembleia de Freguesia bem como do candidato à Presidência de Câmara Municipal são ratificadas, respetivamente, pela Comissão Política Concelhia e pela Comissão Política da Federação.». Em face desta norma, não pode concluir-se que tenha sido alegada uma grave violação nos termos pressupostos pelo artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC: não só a ratificação se acha prevista nos Estatuto do partido, como a própria delibe- ração do Secretariado Distrital foi tomada sob reserva de ratificação posterior por parte da Comissão Política Federativa (cfr. o documento 1 anexo ao requerimento em apreço). III – Decisão Pelo exposto decide-se não conhecer do objeto da medida cautelar requerida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC, conjugadamente com o disposto nos artigos 103.º-C, n.º 3, e 103.º-D, n. os  2 e 3. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Conselheiros, Maria José Rangel de Mesquita, Gonçalo de Almeida Ribeiro e Joana Fernandes Costa, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). - Lino Rodrigues Ribeiro .  Lisboa, 20 de abril de 2021. – Lino Rodrigues Ribeiro. Anotação: Os Acórdãos n. os  497/10, 576/14, 219/18 e 534/19 estão publicados em Acórdãos, 79.º, 90.º, 101.º e 106.º Vols., respetivamente.

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