TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

840 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 10. Da matriz de intervenção mínima resulta, desde logo, a exigência de o impugnante prover ao esgotamento de todos os meios internos de impugnação previstos nos estatutos partidários para apreciação da validade e regula- ridade do ato impugnado, conforme prescrito no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC ( ex vi , n.º 3 do artigo 103.º-D do mesmo diploma). (…) […] De harmonia com o princípio de intervenção mínima, não caberá certamente ao Tribunal sindicar um ato com esta natureza. Se lhe não cabe, como já se sabe, sindicar atos políticos estaduais, que não são aliás impugnáveis perante a jurisdição constitucional, por maioria de razão – e pelas razões de princípio já expostas – lhe não caberá conhecer da validade de atos de direção política praticados, no ordenamento interno dos partidos, por órgãos partidários.» Ora, dos autos em apreço não resulta que o requerente tenha procedido a uma impugnação da validade da convocatória para reunião feita pelos órgãos federativos perante a Comissão Federativa de Jurisdição, a quem assiste – nos termos do disposto no artigo 40.º, n.º 2, alínea e) , dos Estatutos do Partido Socialista – competência para a instrução e o julgamento de tais processos. Encontrando-se previsto nos Estatutos do Partido Socialista um meio interno que garante ao militante interessado aquela possibilidade de impugnação, assegurando assim a tutela jurisdicional efetiva também aplicável neste domínio (cfr. os artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição), sempre estaria, também por esta prejudicado o conhecimento do pedido de suspensão movido pelo requerente. Por outro lado, todos os argumentos que o recorrente invoca, que dizem respeito à eventual ratificação da deliberação do Secretariado de avocar a totalidade do processo de designação dos candidatos autárquicos no território do Município de Vila Nova de Foz Côa, dizem respeito a questão ainda não julgada definiti- vamente pela Comissão Nacional de Jurisdição [cfr. o artigo 60.º, n.º 3, alínea a) , dos Estatutos do Partido Socialista]. 6. Por fim, carece o recorrente ainda de legitimidade processual. É uma vez mais em nome da acessorie- dade dos meios conservatórios relativamente aos meios principais cuja utilidade se destinam a preservar que a admissibilidade dos primeiros está dependente da verificação deste pressuposto, ao qual os segundos estão subordinados. Note-se que a intervenção do Tribunal Constitucional neste domínio ocorre – nas palavras dos Acórdãos n. os  534/19 e n.º 590/14, «no quadro de um “modelo de tipicidade estrita” a que estão sujeitas as ações de impugnação», modelo este que no Acórdão n.º 219/18 foi assim condensado: «Com efeito, a Constituição e a LTC consagraram um princípio de tipicidade das ações de impugnação relativas ao funcionamento interno dos partidos políticos, referindo-se apenas às ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos (artigo 103.º-C) e às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos, incluindo neste último caso as decisões punitivas, tomadas em processo disciplinar em que é arguido o impugnante (artigo 103.º-D, n.º 1, pri- meira parte, da LTC), as deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido por parte do impugnante (artigo 103.º-D, n.º 1, segunda parte, da LTC) e ainda outras deliberações dos órgãos partidários, mas apenas com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (artigo 103.º-D, n.º 2). A estes meios de impugnação, consagrados na Constituição e regulados na LTC, acresceu o legislador o meio preliminar ou incidental da suspensão da eficácia dos atos partidários impugnados, que regulou no artigo 103.º-E da LTC.».

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