TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

839 acórdão n.º 226/21 disposto, conjugadamente, nos artigos 103.º-E, n.º 2, da LTC e 376.º, n.º 1, e 380.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 4. Relativamente à medida cautelar requerida, compulsados os autos, verifica-se que isso não se acham verificados os respetivos pressupostos de admissibilidade, pelos fundamentos expostos em seguida. Em primeiro lugar, o conhecimento da medida cautelar em apreço acha-se prejudicado pelo facto de a mesma se dirigir a atos inimpugnáveis. Isto porquanto o ato em causa (a convocatória, em si mesma consi- derada) constitui um ato meramente preparatório que não assume relevância para efeitos de impugnação. Trata-se de um ato que serve estritamente para preparar a tomada de deliberações, essas sim – no presente momento, apenas eventuais – suscetíveis de impugnação. O ato em causa não afeta de forma direta, imediata ou autónoma os direitos de participação política do requerente. Não violam, outrossim, quaisquer regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (mas vide ainda infra , o ponto 6) e, ainda que as violassem, dessa inobservância resultaria apenas, salvo se sanadas pelos membros do órgão, a nulidade das próprias deliberações que viessem a ser tomadas na reunião em causa (cfr. o artigo 28.º do Código do Procedimento Administrativo e ulteriores preceitos aí indicados). Note-se, por outro lado, que o requerente não invoca, também, qualquer irregularidade relativa aos próprios termos em que a convocatória é realizada. 5. Acresce, em qualquer caso, que nunca poderia considerar-se que o requerente tivesse esgotado os meios internos do partido. Importa recordar, em linha com o afirmado por este Tribunal, v. g. , no Acórdão n.º 505/12, que, não obstante o caráter preliminar ou incidental das medidas cautelares relativamente às ações de impugnação de deliberação, essas medidas não deixam de estar sujeitas à exigência de exaustão dos meios internos do partido – já por força da acessoriedade dos meios cautelares relativamente ao meio principal, já por força do princípio da intervenção mínima do Tribunal Constitucional no domínio dos processos relativos a partidos políticos, princípio este de que decorre, enquanto seu corolário, a referida exigência de exaustão dos meios internos do partido (cfr. v. g. os Acórdãos n. os  297/17, 576/14, 2/11, 497/10 e 85/04). Como se expôs afirmou no Acórdão n.º 497/10: «(...) Não obstante concorrerem para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10.º, n.º 12 da Cons- tituição), e deterem por isso funções e competências relevantes no domínio da organização do poder político (artigos 114.º; 151.º, n.º 1; 180.º da Constituição), os partidos políticos são, na sua raiz, expressão do exercício da liberdade de associação. Nesses termos, e conforme o reconhece a Constituição nos artigos 51.º e 46.º, gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações. É certo que tal autonomia conhece sempre limites, impostos pela ordem constitucional no seu conjunto. Para além daqueles que valem, em geral, para todas as associações, são aplicáveis à ordenação da vida interna dos partidos, pelas funções políticas que constitucionalmente são conferidos a estes últimos, não apenas os limites decorrentes do necessário respeito pelos princípios da indepen- dência nacional, da unidade do Estado e da democracia política (n.º 2 do artigo 10.º), mas ainda os decorrentes dos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (n.º 5 do artigo 51.º). É em razão destes limites, que conformam, por força da Constituição, o ordenamento interno dos partidos, que se atribui ao Tribunal Constitucional competência para, nos termos da lei, julgar ações de impugnação de eleições e deliberações dos órgãos partidários [artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição]. Os termos em que são recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela LTC. E são-no de modo a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios constitucionais atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe são constitucionalmente impostos.» É, pois, neste quadro de «intervenção mínima», que a presente ação deverá ser julgada.

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