TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
838 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 47. O outro ato é o do agendamento em Convocatória para reunião extraordinária, da ratificação da usurpação de competências próprias da Comissão Política Concelhia pelo Secretariado Federativo. Ainda: 48. O que carece de ratificação pela Comissão Política Federativa é a decisão emanada da Comissão Política Concelhia, com respeito à designação de titulares para cargos de âmbito concelhio – art.º 67.º, n.º 2 dos Estatutos do Partido Socialista. 49. Nunca, por nunca, tal decisão pode provir do órgão executivo que é o Secretariado Federativo. 50. Há um espírito democrático nas regras que determinam a competência e o funcionamento dos órgãos da Estrutura Federativa do Partido Socialista, tendo em vista a pluralidade e o Estado de Direito vigente e que deve ser respeitado. 51. À semelhança do Ponto 2. da Ordem de Trabalhos, também a decisão da Comissão Política Concelhia de Vila Nova de Foz Côa devia ser ratificada como o são as das Comissões Políticas Concelhias de Almeida, Celorico da Beira, Gouveia, Pinhel, Sabugal e Seia. 52. A única exceção procedimental é a que diz respeito A Vila Nova de Foz Côa. 53. Como é visível pela leitura da Ordem de Trabalhos. 54. E é aí que reside a violação do princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da Constituição da Repú- blica Portuguesa. 55. Pois em mais nenhuma Concelhia se avocou o processo de nomeação dos candidatos às autárquicas, nem com usurpação de competências, nem sem ela. 56. Tal facto apenas ocorreu em relação à Concelhia de Vila Nova de Foz Côa, sem qualquer fundamento e em violação, como se disse, das competências consagradas nos Estatutos do Partido Socialista e no Regulamento Eleitoral Interno e de Designação de Candidatos a Cargos de Representação Política. Termos em que, (i) Requer o decretamento da suspensão provisória da Convocatória da Reunião Extraordinária da Comissão Política Federativa, agendada para o dia 20 de abril de 2021, às 21:00, no Auditório dos Serviços Centrais do Instituto Politécnico da Guarda, mais concretamente do seu ponto 1. sob a égide “Ratificação da Deli- beração do Secretariado de avocar a totalidade do processo de designação dos candidatos autárquicos no território do Município de Vila Nova de Foz Côa”; (ii) A declaração provisória da nulidade do referido ponto da Ordem de Trabalhos, por violação direta dos princípios ínsitos nos art. os 3.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no art.º 67.º, e nos números 2 e 3, do art.º 14.º do Regulamento Interno Eleitoral do Partido Socialista; (iii) A declaração provisória da nulidade do ponto 5. da Ordem de Trabalhos, da mesma Convocatória, na parte em que este ponto disser respeito à deliberação do ponto 1. E à produção de efeitos imediatos da referida deliberação; (iv) O decretamento das medidas cautelares supra requeridas sem audição prévia do requerido, por tal audição poder perigar as decisões cautelares pretendidas.» 2. Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação 3. Em primeiro lugar, importa apreciar o requerimento feito pelo autor no sentido de não ter lugar a audiência prévia do requerido, «por tal audição poder perigar as decisões cautelares pretendidas». Considerando que a reunião extraordinária em causa foi convocada para o dia 20 de abril de 2021, a realização da referida audiência colocaria efetivamente em «risco sério o fim ou a eficácia da providência», o que corresponde à hipótese prevista no artigo 366.º, n.º 1, in fine , do Código de Processo Civil. Justifica-se, portanto, não realizar a audiência prévia do requerido nos termos daquele preceito, que se aplica ex vi do
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