TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
837 acórdão n.º 226/21 30. Pelo que se lança mão do presente procedimento, que é urgente, requerendo, a final a aplicação de medidas cautelares antecipatórias que permitam sustar a deliberação a que vimos aludindo, evitando o periculum in mora que é patente e real, caso não haja uma decisão judicial que vá no sentido aqui solicitado. 31. Ora, a Comissão Política Federativa não tem regimento, pelo que, nessa sede, está como que vedada a invocação da nulidade do processo de avocação a que vimos aludindo. 32. E ainda que ali seja invocada, nada obsta a que a deliberação prossiga e produza os efeitos imediatos pre- tendidos com a introdução, sob o ponto 5. da Ordem de Trabalhos da inovadora “aprovação em Minuta”, para produção de efeitos imediatos. 33. É pois a via jurisdicional efetiva, que é da competência do Tribunal Constitucional, a única que pode acautelar o Direito que invocamos ao longo da presente minuta: o respeito pelas normas dos Estatutos do Partido Socialista e do Regulamento Eleitoral Interno e de Designação de Candidatos a Cargos de Representação Política, já assinalados. Por outro prisma, 34. Não podemos descurar a invalidade, pelo menos parcial, da Ordem de Trabalhos, por inobservância dos assinalados diplomas de ordenamento partidário, mas também por violação das competências cometidas a cada um dos órgãos deliberativo e executivo da Estrutura Federativa do Partido Socialista. 35. Pois que o ponto 1. da Ordem de Trabalhos não podia ser ali agendado pelo facto de a Comissão Política Federativa estar a consentir uma usurpação de competências e a praticar, por sua vez, um ato eivado de nulidade, na sua base e para o qual, tal como é elencado, a Comissão Política Federativa não tem competência deliberativa. 36. Pois se a competência de avocação do procedimento de designação dos candidatos autárquicos no território do Município de Vila Nova de Foz Côa é uma competência originária da Comissão Política Concelhia, indelegável, pois que as normas Estatutárias assim não o concebem, não pode esta Comissão Política deliberar a ratificação de um ato praticado com vício de violação de lei, que mais não é do que uma usurpação de competências da própria Comissão Política. 37. Cabe, salvo o devido respeito, à Presidente da Mesa, ainda que sem amparo regimental, assegurar o cum- primento das Leis Gerais da República, bem como das normas estatutárias e regulamentares em vigor. 38. Pelo que, no nosso entendimento, está-lhe explicitamente vedada a inscrição do tema da ratificação da malograda avocação na Ordem de Trabalhos, por desrespeito frontal das normas estatutárias e regulamentares que definem clara e concisamente o processo de avocação da designação dos candidatos autárquicos. 39. Trata-se, sem condescender e além do mais, de um ato – o de avocação – necessária e legalmente funda- mentado em ordem ao cumprimento do dever de fundamentação das decisões, constitucionalmente consagrado, e aqui também aplicado, mutatis mutandis . 40. Ora se há uma usurpação de competências por parte do Secretariado Federativo, em relação ao processo de avocação de designação de candidatos autárquicos que pertence, prima facie à Comissão Política Concelhia e, daí em diante, em casos muito bem fundamentados, às Comissões Políticas Federativa e Nacional, respectiva e hierar- quicamente, não pode a Comissão Política Federativa deliberar a ratificação da referida usurpação. 41. Pois também essa deliberação estaria intrinsecamente eivada de nulidade. 42. Há, na situação de facto e de direito que levamos ao conhecimento desse Colendo Tribunal, uma inversão de competências e uma expectativa ilegal, no nosso prisma, de sanar uma usurpação mediante a sua deliberação. 43. Não pode colher esse ponto de vista, no nosso modesto entendimento. 44. Daí que defendamos a impossibilidade de facto e de direito de agendar tal thema na Ordem de Trabalhos a que vimos aludindo: se o secretariado não tem competência para avocar o processo de designação dos candidatos autárquicos, a Comissão Política Federativa também não tem competência para ratificar tal avocação. 45. São, enfim, dois atos nulos por vício de violação de Lei estritamente ligado à violação das competências dos órgãos deliberativo e executivo da Estrutura Federativa do Partido Socialista da Guarda. 46. Um dos referidos atos, que é o da avocação do thema pelo e para o Secretariado Federativo decidir, já foi praticado, embora impugnado internamente e com recurso cujo efeito é meramente devolutivo e cuja decisão não se fará sentir a tempo de sustar a deliberação sub judice .
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