TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
836 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 18. Tendo presente que o Secretariado Federativo avocou o processo de designação dos candidatos autárquicos no território de Vila Nova de Foz Côa e confrontando este ato com o procedimento legal elencado no supra citado art.º 67.º dos Estatutos do Partido socialista constatamos que: «A designação para cargos políticos compete: (...) b) À Comissão Política Concelhia, quando se trate de cargos de âmbito concelhio (...)»; 19. O procedimento pode ser avocado, sim, nos termos e para os efeitos dos disposto no art.º 67.º, n.º 3 dos Estatutos do Partido Socialista «Quando a Comissão Política da estrutura territorialmente mais ampla ou a Comis- são Política Nacional declarar, em resolução fundamentada, aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções, a importância política para esse âmbito territorial da designação para os cargos a que se refere o número1, podem tais designações, no todo ou em parte, ser por ela avocadas para deliberação ou ratificação». 20. O n.º 3 do citado art.º 67.º elenca, com precisão, qual é o procedimento de avocação da designação dos candidatos autárquicos, cometendo tal competência à Comissão Política da estrutura territorialmente mais ampla ou à Comissão Política Nacional 21. Nunca ao Secretariado Federativo, ao contrário do que ocorreu. 22. Trata-se, enfim, de uma competência exclusiva das Comissões Políticas e não do órgão executivo da estru- tura partidária. 23. Como não podia deixar de ser, atenta a natureza deliberativa das Comissões Políticas do Partido Socialista Português. 24. Com efeito, no nosso entendimento, não podia o Secretariado Federativo ter avocado, como avocou, o processo de designação dos candidatos autárquicos no território de Vila Nova de Foz Côa; 25. Nem pode vir agora, numa espúria tentativa de emendar a mão, submeter o procedimento de si eivado de nulidade à ratificação do órgão cuja competência para tal avocação usurpou. 26. Há que respeitar quer as normas Estatutárias em vigor, quer as normas constitucionais de aplicação direta e que cremos, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs, estarem a ser violadas. 27. São dois os princípios constitucionais violados, tal como referido ut supra , o princípio da legalidade que determina que «A validade das leis e dos demais atos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quais- quer outras entidades públicas [como é o caso] depende da sua conformidade com a Constituição.» 28. E o princípio da igualdade, previsto no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, pois que Vila Nova de Foz Côa é a única Concelhia da Federação da Guarda que vê as decisões da sua Comissão Política esca- moteadas e vergadas a um absurdo procedimento de avocação cuja invalidade o fere de morte – a avocação pelo Secretariado Federativo, repete-se, sem competências para o ato. 29. Vejamos a questão sob o prisma do emaranhado causado pelo Secretariado Federativo e pela Presidente da Mesa da Comissão Política Federativa, a quem compete a elaboração da convocatória: (i) Há uma decisão tomada por unanimidade e por escrutínio secreto pela Comissão Política da Concelhia de Vila Nova de Foz Côa que designa o nome do candidato a encabeçar as listas do Partido Socialista local (aqui Requerente); (ii) Posteriormente, o Secretariado Federativo, sem competência para o ato, como já ficou demonstrado, decide avocar o procedimento de designação a que aludimos em (i); (iii) A decisão do Secretariado Federativo é impugnada junto da Comissão Federativa de Jurisdição que não dá razão ao impugnante, aqui Requerente; (iv) Seguindo a estrutura impugnatória obrigatória, a decisão da Comissão Política de Jurisdição é, por sua vez, impugnada perante a Comissão Nacional de Jurisdição; (v) Contudo sem que esta Comissão Nacional produza uma decisão que em tempo útil suste a deliberação elencada na Ordem de Trabalhos referente à Reunião Extraordinária da Comissão Política Federativa da Guarda. (vi) Referimo-nos a tempo útil na medida em que a ser tomada a referida deliberação, pretende a Mesa da Comissão Política Federativa sanar uma nulidade insanável... emendar a mão, como dizíamos, já no pró- ximo dia 20 de abril de 2021, às 21h00.
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