TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

835 acórdão n.º 226/21 designação dos candidatos autárquicos no território do Município de Vita Nova de Foz Côa (...)» tudo conforme deliberação do Secretariado Distrital que se junta e dá por reproduzida para todos os efeitos legais (doc. 1). 2. Foi suscitada a nulidade do chamado procedimento de avocação da designação dos candidatos autárquicos no território do Município de Vila Nova de Foz Côa, perante a Comissão Federativa de Jurisdição do Partido Socialista da Guarda, conforme documento que junta e cujo teor aqui dá por reproduzido para todos os efeitos legais (doc. 2); 3. A invocação da nulidade do referido procedimento teve por base a falta de amparo legal da decisão, aten- dendo à violação dos princípios constitucionais da legalidade e da igualdade, previstos nos artigos 3.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa, mas também a violação dos Estatutos do Partido Socialista, em especial o art.º 67.º, bem como os números 2 e 3, do art.º 14.º do Regulamento Interno Eleitoral do Partido Socialista. 4. Com efeito, os partidos são organizações de índole jurídico-pública. 5. A Constituição da República Portuguesa é de aplicação direta. 6. Não obstante o princípio de ingerência mínima a que esse Colendo Tribunal está adstrito, o certo é que pelo princípio da tutela jurisdicional efetiva, ao direito do aqui requerente corresponde sempre uma ação judicial que lhe permita a apreciação da efetivação do direito que pretende fazer valer. 7. Essa apreciação está, salvo melhor e mais douto entendimento, cometida ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto na Lei 28/82, de 15 de novembro que estabelece no seu art.º 103.º-E, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13/09, que «como preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, podem os interessados requerer a suspensão de eficácia de eleições ou de deliberações impug- náveis, nos prazos previstos no n.º 7, do art.º 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação.» 8. Sucede que foi convocada, com carácter urgente, Reunião Extraordinária da Comissão Política Distrital, para o próximo dia 20 de abril de 2021, às 21h00, no Auditório dos Serviços Centrais do Instituto Politécnico da Guarda, conforme documento que junta e cujo teor aqui dá por reproduzido para todos os efeitos legais (doc. 3); 9. Da referida convocatória, junta sob o doc. n.º 3 consta como primeiro ponto da Ordem de trabalhos o seguinte thema : «Ratificação da Deliberação do Secretariado de avocar a totalidade do processo de designação dos candidatos autárquicos no território do Município de [Vila Nova de] Foz Côa», destacado nosso. 10. Sendo de referir que o ponto último da supra mencionada Ordem de Trabalhos é a «Aprovação de Ata em Minuta», tendo em vista a produção de efeitos imediatos. 11. Ocorre que o aqui Autor, já impugnou a decisão do secretariado a que se alude em 9. da presente minuta, quer para a Comissão Federativa de Jurisdição, quer para a Comissão Nacional de Jurisdição, conforme documen- tos que juntam e cujo teor aqui dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (docs. 2 e 4); 12. Sem que, no entanto, tenha obtido decisão em tempo útil e que seja apta a sustar a deliberação ad terrorem que o Secretariado Federativo tenta, agora, levar ao âmbito de ratificação da Comissão Política Federativa, com a conivência da Presidente da Mesa a quem compete a elaboração da Ordem de Trabalhos. 13. Com efeito, está em causa a competência para avocar o processo de designação dos candidatos autárquicos pelo Secretariado Federativo. 14. Nos termos do art.º 39.º, dos Estatutos do Partido Socialista, o Secretariado Federativo é o órgão executivo da Federação, id est o órgão que por natureza e primazia executa as decisões do órgão deliberativo que, por sua vez, é a Comissão Política Federativa – art.º 37.º dos Estatutos do Partido Socialista. 15. Por seu turno, as competências de um e outro órgão – do Secretariado Federativo e da Comissão Política Federativa – vêm elencadas, respectivamente, nos artigos 39.º e 37.º dos Estatutos do Partido Socialista. 16. Nos termos do art.º 39.º, n.º 4, alínea j) , compete, em especial ao Secretariado acompanhar o processo de designação dos candidatos autárquicos municipais, nos termos do art.º 67.º, ambos dos Estatutos do Partido Socialista. 17. É, pois, o art.º 67.º que define o procedimento de designação dos candidatos autárquicos, procedimento esse que o Secretariado pode apenas acompanhar.

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