TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
834 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Em qualquer caso, nunca poderia considerar-se que o requerente tivesse esgotado os meios internos do partido; dos autos em apreço não resulta que o requerente tenha procedido a uma impugnação da validade da convocatória para reunião feita pelos órgãos federativos perante a Comissão Federativa de Jurisdição, a quem assiste – nos termos do disposto no artigo 40.º, n.º 2, alínea e) , dos Estatutos do Partido Socialista – competência para a instrução e o julgamento de tais processos; encontrando-se previsto nos Estatutos do Partido Socialista um meio interno que garante ao militante interessado aquela possibilidade de impugnação, assegurando assim a tutela jurisdicional efetiva também aplicável neste domínio, sempre estaria, também por esta prejudicado o conhecimento do pedido de suspensão movido pelo requerente; por outro lado, todos os argumentos que o recorrente invoca, que dizem respeito à eventual ratificação da deliberação do Secretariado de avocar a totalidade do processo de designação dos candidatos autárquicos no território do Município de Vila Nova de Foz Côa, dizem respeito a questão ainda não julgada definitivamente pela Comissão Nacional de Jurisdição. IV – Carece o recorrente de legitimidade processual, sendo uma vez mais em nome da acessoriedade dos meios conservatórios relativamente aos meios principais cuja utilidade se destinam a preservar que a admissibilidade dos primeiros está dependente da verificação deste pressuposto, ao qual os segundos estão subordinados; o meio impugnatório aqui em questão só pode ser o que se encontra previsto no artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC, norma que contempla unicamente a sindicância de deliberações dos órgãos partidários em razão de «grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido»; em face do disposto no artigo 67.º, n.º 2, dos Estatutos do PS, não pode concluir-se que tenha sido alegada uma grave violação nos termos pressupostos pelo artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC: não só a ratificação se acha prevista nos Estatutos do partido, como a própria deliberação do Secretariado Distrital foi tomada sob reserva de ratificação posterior por parte da Comissão Política Federativa. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Jorge Manuel Pais Marçal Liça, invocando a qualidade de militante n.º 55075 do Partido Socialista e Presidente da Comissão Política do Partido Socialista de Vila Nova de Foz Côa, vem, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-E da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), e como preliminar da ação regulada no artigo 103.º-D do mesmo diploma, «interpor providência antecipatória que declare preventivamente a suspensão parcial da convocatória para a Reunião Extraordinária da Comissão Política Federativa do Partido Socialista da Guarda, agendada para o próximo dia 20 de abril de 2021, às 21h00 e que contém, no seu ponto 1. da Ordem de Trabalhos o tema «Ratificação da Deliberação do Secretariado de avocar a totalidade do processo de designação dos candidatos autárquicos no território do Município de Vila Nova de Foz Côa». O reque- rimento é interposto contra a Comissão Política Federativa do Partido Socialista da Guarda e apresenta o seguinte conteúdo: «1. Por deliberação do secretariado da Federação da Guarda do Partido Socialista, datada de 25 de fevereiro de 2020, recepcionada na mesma data, decidiu o referido órgão «(...) avoca[r] de imediato a totalidade do processo de
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