TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

833 acórdão n.º 226/21 SUMÁRIO: I – Quanto ao requerido decretamento das medidas cautelares sem audição prévia do requerido, «por tal audição poder perigar as decisões cautelares pretendidas», considerando que a reunião extraordinária em causa foi convocada para o dia 20 de abril de 2021, a realização da referida audiência colocaria efetivamente em «risco sério o fim ou a eficácia da providência», o que corresponde à hipótese prevista no artigo 366.º, n.º 1, in fine , do Código de Processo Civil, pelo que se justifica não realizar a audiên- cia prévia do requerido nos termos daquele preceito, que se aplica ex vi do disposto, conjugadamente, nos artigos 103.º-E, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e 376.º, n.º 1, e 380.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. II – O conhecimento da medida cautelar de suspensão da «Convocatória da Reunião Extraordinária da Comissão Política Federativa (…) sob a égide “Ratificação da Deliberação do Secretariado de avocar a totalidade do processo de designação dos candidatos autárquicos no território do Município de Vila Nova de Foz Côa”» acha-se prejudicado pelo facto de a mesma se dirigir a atos inimpugnáveis – o ato em causa (a convocatória, em si mesma considerada) constitui um ato meramente preparatório que não assume relevância para efeitos de impugnação; trata-se de um ato que serve estritamente para preparar a tomada de deliberações, essas sim – no presente momento, apenas eventuais – susce- tíveis de impugnação; o ato em causa não afeta de forma direta, imediata ou autónoma os direitos de participação política do requerente, nem viola quaisquer regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido e, ainda que as violassem, dessa inobservância resultaria apenas, salvo se sanadas pelos membros do órgão, a nulidade das próprias deliberações que viessem a ser tomadas na reunião em causa; o requerente não invoca, também, qualquer irregularidade relativa aos próprios termos em que a convocatória é realizada. Não conhece do objeto da medida cautelar requerida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 103.º-E da Lei do Tribunal Constitucional, conjugadamente com o disposto nos artigos 103.º-C, n.º 3, e 103.º-D, n. os  2 e 3. Processo n.º 369/21. Recorrente: Militante do Partido Socialista e Presidente da Comissão Política do Partido Socialista de Vila Nova de Foz Côa. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 226/21 De 20 de abril de 2021

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