TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

832 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ocorrido antes da emissão da decisão impugnada do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP datada de 4 de dezembro de 2020. Mesmo que se atendesse, neste âmbito, à suspensão de prazos prescricionais devido à situação excecional causada pela doença Covid-19 , introduzida pelo artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que durou até à entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, teria de se concluir que a prescrição da infração já ocorreu. 12. Impõe-se, por isso, concluir que o procedimento pela única infração disciplinar identificável na decisão recorrida se encontra já prescrito à luz do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP – pelo que se deve julgar procedente, sem mais, a impugnação apresentada. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar verificada a prescrição do procedimento disciplinar; e, em consequência, b) Julgar procedente a presente ação de impugnação, revogando-se a deliberação da Conselho Nacio- nal de Jurisdição do CDS-PP, datada de 4 de dezembro de 2020. Sem custas. A Relatora atesta o voto de conformidade do Conselheiro Teles Pereira . – Maria de Fátima Mata-Mouros. Lisboa, 24 de março de 2021. – Maria de Fátima Mata-Mouros – José João Abrantes – Pedro Machete – João Pedro Caupers. Anotação: Os Acórdãos n. os  259/08, 618/12 e 219/18 estão publicados em Acórdãos, 71.º, 85.º e 101.º Vols., respetivamente.

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