TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

830 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 9. Para decidir sobre a questão aqui colocada relativa ao decurso do prazo de prescrição, importa, pois, começar por determinar qual o momento da prática do facto constitutivo da infração. A impugnante sustenta que o Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP não circunscreve «no tempo na sua decisão a data em que alegadamente lhe foram comunicados [os] factos» que fundaram a sua decisão (cfr. ponto 9. da impugnação, fls. 3, verso). Efetivamente, analisando a decisão impugnada do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP não é possível encontrar a identificação da data em que se deu a prática do facto constitutivo da infração. Nesse contexto, recorrendo à participação disciplinar que deu início ao procedimento, refere a impug- nante que foi acusada de factos ocorridos entre 6 de março e 14 de outubro e 2019 (cfr. ponto 3. da impug- nação, fls. 3). Caso se admita que os factos ocorreram naquele período, então o Conselho Nacional de Juris- dição do CDS-PP teria «um ano a contar do momento em que a infracção disciplinar terá tido lugar para proceder disciplinarmente contra a militante conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP» (cfr. ponto 10. da impugnação, fls. 3, verso). Ora, a decisão condenatória sancio- natória «foi notificada à militante no dia 10 de dezembro de 2020, ou seja, mais de um ano após a alegada prática dos factos e do conhecimento da identidade do alegado infrator pelo Conselho Nacional de Jurisdi- ção» (cfr. ponto 15. da impugnação, fls. 3, verso). Essa prescrição já tinha sido invocada pela impugnante em «requerimento datado de 17 de novembro de 2020» (cfr. ponto 16. da impugnação, fls. 4). A questão da prescrição não foi abordada na decisão do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP objeto de impugnação. No entanto, no e-mail de notificação à impugnante daquela decisão sancionatória, de 10 de dezembro de 2020, é comunicado o seguinte «entendimento»: «Após ter sido ponderado pelo CNJ que a arguida Maria da Graça Amaral da Silveira foi deputada regional independente até ao final da XI legislatura, ou seja, 15 de novembro de 2020, considera-se que só após esta data se iniciaria a contagem do prazo para efeitos de prescrição, pelo que emitiu o CNJ a decisão em anexo». Não resulta clara a autoria do «entendimento» em causa, pois o e-mail onde este consta é assinado pela «Secretaria-Geral do CDS-PP», mas enviado «por determinação» do Presidente do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP. Embora o referido e-mail não apresente qualquer fundamentação para esse «entendimento» este poderá assentar na qualificação da conduta da arguida como uma infração continuada ou permanente, o que levaria a que apenas com a cessação da mesma – após a data do final da XI legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ou seja, 15 de novembro de 2020 –, se iniciasse a contagem do prazo para efeitos de prescrição. O Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP não regula esta matéria. Numa situação seme- lhante, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 259/08, da 2.ª Secção, ponto 6.2., referiu: «Por um lado, ao direito disciplinar dos partidos, enquanto direito sancionatório, devem aplicar-se as normas do direito penal comum e os seus princípios gerais, nomeadamente, quando tal se mostre necessário para assegurar as garantias previstas no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição ( ex vi artigo 18.º, n.º 1, in fine ). (…). Contudo, a aproximação entre estes regimes não deve fazer esquecer as diferenças entre os respetivos âmbitos de atuação. Há, na verdade, que atentar em que, neste caso, o poder punitivo cabe a uma associação de direito privado (embora com relevância constitucional) que, através da disciplina partidária, prossegue essencialmente interesses egoísticos, ao passo que, no processo penal, o poder punitivo atribuído ao Estado é exercido por uma autoridade judicial independente e em prol do interesse público. (…). Por outro lado, a importação de regras de outras leis disciplinares, que, embora prevendo procedimentos, tam- bém eles de natureza disciplinar e formalmente mais próximos daquele que nos ocupa, coloca outros problemas. A especificidade da natureza jurídica (privada, embora com relevância constitucional) dos partidos políticos, que afasta uma aplicação do estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da administração pública, pensado para as situações em que o titular do poder disciplinar é um ente público e em que a atividade sujeita a tal poder é desenvolvida num quadro legal de direito público (veja-se, a propósito, o Acórdão n.º 185/03, acima citado).

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