TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

829 acórdão n.º 174/21 terá tido lugar, para proceder disciplinarmente contra a militante, conforme n.º 2 dó art. 3.º do Regulamento do Processo Disciplinar do partido. 11. Com efeito, nos termos de tal norma “Em qualquer caso, a infração disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar” (…). 12. Com base nos factos investigados, o Conselho Nacional de Jurisdição decidiu aplicar à militante, ora impugnante, a pena de suspensão da sua militância ativa e passiva, sendo tal decisão uma declaração escrita, reptí- cia, a que se aplica o disposto no art. 224.º do Código Civil. 13, Significa isto dizer que o Conselho de Jurisdição Nacional dispunha de um ano sobre o conhecimento da prática da alegada infração disciplinar e da identidade da infratora – sob pena de caducidade (ou prescrição atípica conforme o entendimento que se sufragar) para exercer o seu poder disciplinar. 14. Ou seja, para fazer chegar à esfera jurídica da militante arguida a decisão condenatória. 15. Sendo que a decisão que ora se impugna foi notificada à militante no dia 10 de dezembro de 2020, ou seja, mais de um ano após a alegada prática dos factos e do conhecimento da identidade do alegado infrator pelo Conselho Nacional de Jurisdição. 16. Prescrição aliás que já havia sido invocada pela Impugnante, por requerimento datado de 17 de novembro de 2020, não tendo, ainda assim, o Conselho Nacional de Jurisdição, se abstido de proferir decisão condenatória, de que ora se impugna (…). 17. Jamais podendo colher o argumento aduzido pelo Conselho Nacional de Jurisdição de que o prazo apenas começaria a correr a partir de 15 de novembro de 2020, para efeitos de prescrição. 18. Pois que, conforme supra , os factos imputados na participação remontam há mais de um ano, vindo agora o Conselho Nacional de Jurisdição tentar “emendar à mão” a inércia, que só a si lhe poderá ser imputada. 19. Pelo que, ainda que a Impugnante tivesse adotado tais condutas, o que não se admite, se encontra o direito a agir disciplinarmente, relativamente a tais factos, precludido, por força da caducidade ou prescrição atípica, não podendo a Impugnante ser punida pelos mesmos, o que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos.» 8. A impugnante invoca, a este propósito que o prazo máximo de um ano previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP já tinha decorrido. O referido artigo 3.º tem a seguinte redação: «Artigo 3.º (Prazos) 1. Na falta de disposição estatutária ou regulamentar em contrário, o processo disciplinar deverá ser instaurado no prazo de trinta dias, contado da data do conhecimento das infrações e da identidade dos respetivos agentes, exceto no caso previsto na alínea g) do número 2 do Artigo 6.º dos Estatutos, cujo prazo é de 6 meses. 2. Em qualquer caso, a infração disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar . 3. Salvo disposição expressa em contrário, os prazos referidos no presente Regulamento começam a correr no dia seguinte ao do facto que determina a sua contagem, são contínuos, não se suspendendo em sábados, domingos e feriados.» (itálico aditado) Decorre da redação dos n. os  1 e 2 do artigo 3.º uma distinção entre a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar (que ocorre «trinta dias, contado da data do conhecimento das infrações e da iden- tidade dos respetivos agentes, exceto no caso previsto na alínea g) do número 2 do Artigo 6.º dos Estatutos, cujo prazo é de 6 meses») e a prescrição da infração disciplinar (que ocorre («ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar»). A questão colocada no presente processo prende-se com este último prazo previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP, o qual, referindo-se à prescrição da infração disciplinar não pode deixar de ser entendido como impondo o prazo máximo da prescrição do respetivo procedimento disciplinar.

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