TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

828 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a) Do mérito 5. A presente ação vem interposta ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC, sem menção de qual o número deste preceito que é invocado. Tendo em conta o objeto da impugnação, é possível concluir que a presente ação se inscreve no artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC, na parte em que é concedida legitimidade a militante de um partido para impugnar «decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido». É aplicável, neste contexto, ao processo, os n. os  2 a 8 do artigo 103.º-C, com as adaptações necessárias, por força do artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC. A autora vem impugnar a Decisão do Conselho Nacional de Jurisdição deste partido, datada de 4 de dezembro de 2020, referente ao Processo disciplinar n.º 2/2019, onde é visada como arguida e que a puniu com sanção disciplinar. Pode, por isso, concluir-se pela sua legitimidade ativa. 6. No seu primeiro pedido, a autora invoca a exceção de prescrição do processo disciplinar, baseada no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP. A procedência da exceção de prescrição suscitada pela impugnante justifica a emissão da presente deci- são, tornando inútil a apreciação dos vícios imputados pela impugnante à decisão recorrida, e, nessa medida, dispensável a prossecução da instrução do processo para obtenção dos elementos ainda em falta. b) Prescrição do procedimento disciplinar 7. No que diz respeito à invocação da prescrição do processo disciplinar a impugnante alega o seguinte (fls. 3-4): «2. Em 29 de outubro de 2019, foi a Impugnante, notificada, por mensagem de correio eletrónico, e posterior- mente por carta registada, nos termos do n.º 2 do art. 11.º do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP, da participação disciplinar contra si apresentada pelo Presidente do CDS-Açores, Artur Leal de Lima, a qual deu origem ao processo disciplinar n.º 2/2019. 3. Nos termos de tal participação disciplinar foi a Impugnante acusada da prática de factos alegadamente ocor- ridos entre 6 de março e 14 de outubro de 2019, descritos em 1.º a 23.º da participação, que configurariam – no entender do participante – violação dos deveres de militante consagrados nas alíneas a) , b) , d) e e) do n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos do CDS– PP. 4. Em 14 de novembro de 2019, a Impugnante, apresentou por escrito a sua defesa, nos termos do n.º 3 do art. 11.º do referido Regulamento do Processo Disciplinar. 5. Sendo que em 10 de dezembro de 2020 foi a Impugnante notificada, por mensagem de correio eletrónico, da decisão do Conselho Nacional de Jurisdição, subscrita pelo seu presidente, de condenar a arguida na pena de suspensão da sua militância ativa e passiva por um período de 4 anos contados da notificação da decisão. (…).  (…) 7. (…) a ter existido a referida violação dos deveres que impendem sobre a militante, sempre o direito a proce- der disciplinarmente sobre tais factos se encontra precludido. 8. Com efeito, desconhece a Impugnante, nem pode conhecer, quando tais alegados factos foram comunicados pelo participante ao Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP, na pessoa do seu Presidente. 9. Não circunscrevendo no tempo na sua decisão, a data em que alegadamente lhe foram comunicados tais factos, sendo que, a este tal incumbia. 10. Ora, a admitir-se que tais factos ocorreram entre os supra referidos dias 6 de março e 14 de outubro de 2019, e encontrando-se a notificação de abertura do processo disciplinar n.º 2/2019 datada de 29 de outubro de 2019, dispunha o Conselho Nacional de Jurisdição de um ano a contar do momento em que a infração disciplinar

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