TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

827 acórdão n.º 174/21 3. Por eleição do Relator originário como Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, foram os presentes autos redistribuídos à ora Relatora no dia 25 de fevereiro de 2021. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Uma militante do CDS-PP vem, no âmbito do presente processo, impugnar a Decisão do Conselho Nacional de Jurisdição deste partido, datada de 4 de dezembro de 2020, referente ao Processo disciplinar n.º 2/2019, em que é visada e onde foi condenada à pena de suspensão da sua militância ativa e passiva por um período de 4 anos, invocando o artigo 103.º-D da LTC. Foi através da IV revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro) que o legis- lador constituinte atribuiu competência ao Tribunal Constitucional no domínio do contencioso relativo a partidos políticos, mais especificamente no que diz respeito ao julgamento das «ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis» [artigo 223.º, n.º 2, alínea h) , da Constituição]. Neste contexto, foi também dada uma nova redação ao n.º 5 do artigo 51.º da Constituição, que passou a dispor que «os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transpa- rência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros». Remetendo o artigo 223.º, n.º 2, alínea h) , da Constituição, para a lei a determinação de quais as deliberações de órgãos de partidos políticos que podem ser impugnadas perante o Tribunal Constitucional e em que termos, foram introduzidas alterações na LTC pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro. Após esta alteração, a LTC, no seu artigo 9.º, alínea d) , prevê dois meios de impugnação no contexto do contencioso partidário: as ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos (reguladas no artigo 103.º-C da LTC) e as ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos (regu- ladas no artigo 103.º-D da LTC). Para além destes meios de impugnação, o legislador consagrou também a possibilidade de requerer, como meio preliminar ou incidental, a medida cautelar de suspensão da eficácia dos atos partidários impugnados, no artigo 103.º-E da LTC. Estes são os únicos meios existentes, pois a Constituição e a LTC consagraram um princípio de tipicidade das ações de impugnação relativas ao funcio- namento interno dos partidos políticos (cfr. Acórdão n.º 219/18, 3.ª Secção, ponto 9). As ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos partidários abrangem, no entanto, duas realidades distintas, disciplinadas de forma diferenciada nos n.º 1 e n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC. No primeiro caso, a impugnação incide sobre «decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e bem assim as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido» e só pode ter por fundamento ilega- lidade ou violação de regra estatutária – pretende-se, portanto, tutelar os direitos individuais e a posição dos militantes partidários concretos. Já em relação à ação prevista no artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC é atribuída legitimidade processual ativa a todos os militantes do partido para impugnar as deliberações dos respetivos órgãos partidários. No entanto, neste caso, é preciso que o fundamento invocado seja a «grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido». O legislador procurou assegurar que o Tribunal Constitucional apenas intervenha na vida interna dos partidos quando tal seja indispensável, nomeadamente para assegurar o respeito pelo artigo 51.º, n.º 5, da Constituição. O modelo de controlo assim delineado pauta-se pela contenção. Pretende-se evitar que o Tribunal Constitucional seja chamado, a cada instante, por qualquer militante, a dirimir conflitos internos partidários, reservando-se para o Tribunal o papel de árbitro e garante último da democraticidade da vida partidária (cfr. Acórdão n.º 618/12, Plenário, ponto 16). Nesta matéria rege, portanto, o princípio da inter- venção mínima do Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão n.º 690/19, da 1.ª Seção, ponto 2.3.).

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