TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

826 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do CDS-PP, passando a exercer o seu mandato como independente, datada da 14 de outubro de 2019 (fls. 139); g) página 5 do jornal Diário dos Açores de 15 de outubro de 2019 onde consta notícia intitulada «Graça Silveira sai de deputada no Grupo Parlamentar do CDS-PP e torna-se independente» (fls. 140); h) página 7 do jornal Diário insular de 15 de outubro de 2019 onde consta notícia intitulada «Deputada do CDS Graça Silveira passa a independente» (fls. 141); i) página 13 do jornal Açoriano Oriental de 15 de outubro de 2019 onde consta notícia intitulada «Graça Silveira abandona grupo parlamentar em colisão com Artur Lima» (fls. 142); e 2) despacho do relator do processo disciplinar requerendo a suspensão preventiva da ora impugnante ao presidente do Conselho Nacional de Jurisdição (fls. 143). O processo enviado ao Tribunal Constitucional resulta, assim, incompleto. Dos elementos enviados encontram-se: – O pedido de abertura de processo disciplinar contra a ora impugnante, formulado pelo Presidente do CDS-PP Açores e dirigido ao presidente do Conselho Nacional de Jurisdição, incluindo os nove documentos juntos (fls. 128-142); – A notificação à impugnante da abertura do processo disciplinar (n.º 2/2019), em que é arguida, datada de 29 de outubro de 2019 (fls. 15) – enviado pela impugnante; – A defesa apresentada pela ora impugnante (fls. 104-114); – O despacho do relator do processo disciplinar requerendo a suspensão preventiva da ora impug- nante ao Presidente do Conselho Nacional de Jurisdição (fls. 143); – O Despacho n.º 2 do relator do processo disciplinar, intitulado «Inquirição de testemunhas» (fls. 120-122); – O requerimento da ora impugnante, de 3 de dezembro de 2019, pronunciando-se sobre o Despa- cho n.º 2 do relator do processo, relativo à inquirição de testemunhas (fls. 102-103); – O Despacho n.º 3 do relator do processo disciplinar, intitulado «Despacho de aclaração à arguida Maria da Graça Amaral da Silveira, já id., referente ao requerimento de 3 de dezembro de 2019» (fls. 115-119); – O e-mail assinado por Alvarinho Pinheiro, dirigido ao Relator do Processo disciplinar solicitando o envio de peças processuais (fls. 19) – enviado pela impugnante; – A carta da impugnante dirigida à Secretaria Geral do CDS-PP, invocando o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP (fls. 14) – enviada pela impugnante; – O e-mail de notificação, datado de 10 de dezembro de 2020 (fls. 83), e parte da decisão do Con- selho Nacional de Jurisdição do CDS-PP, referente ao Processo disciplinar n.º 2/2019, datada de 4 de dezembro de 2020 (fls. 83, verso, e 84) – também remetido pela impugnante; No entanto, não foram enviados a este Tribunal Constitucional, caso existam, nomeadamente: – A decisão de suspensão provisória da militante do Presidente do Conselho Nacional de Jurisdição; – A resposta ao e-mail assinado por Alvarinho Pinheiro, dirigido ao Relator do Processo disciplinar solicitando o envio de peças processuais; – O comprovativo da notificação das testemunhas, com a indicação de quesitos e o envio dos elemen- tos do processo; – Os depoimentos escritos das testemunhas arroladas no âmbito do processo disciplinar; – O Despacho n.º 4 do relator, datado de 09 de janeiro de 2020, emitido ao abrigo do artigo 14.º do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP, contendo o relatório final do relator do processo e a proposta de decisão disciplinar. Apesar da falta destes elementos instrutórios no processo junto do Tribunal Constitucional, os elemen- tos constantes dos autos justificam a imediata prolação da decisão.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=