TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
825 acórdão n.º 174/21 iii) Ser a presente impugnação julgada procedente por provada, sendo revogada a decisão proferida pelo Con- selho Nacional de Jurisdição do CDS-PP, com a consequente manutenção da militância da impugnante, assim como os cargos partidários por esta desempenhados.» Juntou seis documentos: 1) cartão de filiada de Maria da Graça Amaral da Silveira (fls. 11 dos autos); 2) e-mail de notificação, datado de 10 de dezembro de 2020 (fls. 12), e decisão do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP, referente ao Processo disciplinar n.º 2/2019, datada de 4 de dezembro de 2020 (fls. 12, verso, a 13); 3) carta da impugnante dirigida à Secretaria Geral do CDS-PP, invocando o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP (fls. 14); 4) Notificação à impugnante da abertura do processo disciplinar (n.º 2/2019), em que é arguida, datada de 29 de outubro de 2019 (fls. 15); 5) Noti- ficação de despacho, datada de 16 de dezembro de 2019 (fls 16), e Despacho n.º 3 do relator do processo disciplinar, intitulado «Despacho de aclaração à arguida Maria da Graça Amaral da Silveira, já id., referente ao requerimento de 3 de dezembro de 2019» (fls. 16, verso, a 18, verso); e 6) e-mail assinado por Alvarinho Pinheiro, dirigido ao Relator do Processo disciplinar solicitando o envio de peças processuais (fls. 19). 2. Tendo sido regularmente citado para apresentar a sua resposta à presente ação de impugnação da deliberação do Conselho Nacional de Jurisdição (fls. 24), o CDS-PP apresentou resposta no dia 4 de janeiro de 2021 (fls. 63 segs.). Juntou três documentos: 1) os Estatutos do CDS-PP (fls. 70-78; 2) o Regulamento do processo disci- plinar do CDS-PP (fls. 79-82); 3) e-mail de notificação, datado de 10 de dezembro de 2020 (fls. 83), e parte da decisão do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP, referente ao Processo disciplinar n.º 2/2019, datada de 4 de dezembro de 2020 (fls. 83, verso, e 84); tendo igualmente junto um ficheiro com as seguintes peças processuais: 1) defesa apresentada pela ora impugnante (fls. 104-114); 2) requerimento da ora impug- nante, de 3 de dezembro de 2019, pronunciando-se sobre o Despacho n.º 2 do relator do processo, relativo à inquirição de testemunhas (fls. 102-103); 3) Despacho n.º 2 do relator do processo disciplinar, intitulado «Inquirição de testemunhas» (fls. 120-122); 4) Despacho n.º 3 do relator do processo disciplinar, intitulado «Despacho de aclaração à arguida Maria da Graça Amaral da Silveira, já id., referente ao requerimento de 3 de dezembro de 2019» (fls. 115-119). Juntou igualmente certidão do Tribunal Constitucional em como o partido em causa se encontra legalizado, constando do Livro de Registo dos Partidos Políticos, onde também consta a identidade do seu Secretário-Geral, que tem poderes para representar o partido em juízo. Tendo em conta que o CDS-PP foi notificado em 21 de dezembro de 2020 para, no prazo de cinco dias, apresentar resposta à presente ação de impugnação da deliberação do Conselho Nacional de Jurisdição, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 5, da LTC, aplicável ex vi artigo 103.º-D, n.º 3, da mesma Lei, (fls. 61) e que esse prazo terminava no dia 28 de dezembro de 2020 (artigo 43.º, n.º 2, LTC), o Tribunal Constitucio- nal concluiu que a apresentação da resposta no dia 4 de janeiro de 2021 foi manifestamente intempestiva. Determinou, por isso, em despacho de 13 de janeiro de 2021, que o teor da resposta não fosse tido em conta, sendo apenas aproveitados os documentos juntos aos autos por interessarem à instrução da causa. O CDS-PP foi também notificado para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos cópia do procedimento disciplinar instaurado contra a ora impugnante. Em resposta, veio juntar aos autos dois documentos: 1) pedido de abertura de processo disciplinar con- tra a ora impugnante, formulado pelo Presidente do CDS-PP Açores e dirigido ao presidente do Conselho Nacional de Jurisdição e nove documentos juntos (fls. 128-142), a saber: a) carta do Presidente do CDS-PP Açores dirigida à ora impugnante relativa à sua suspensão de mandato, datada de 16 de julho de 2019 (fls. 134); b) e-mail de resposta da ora impugnante, datado de 24 de julho de 2019 (fls. 135); c) ata da reunião do grupo parlamentar do CDS Açores de 11 de março de 2019 (fls. 136); d) excerto de uma publicação na rede social Facebook da conta da ora impugnante (fls. 137); e) excerto de uma publicação na rede social Facebook da conta do CDS Açores (fls. 138); f ) carta da ora impugnante dirigida à Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores comunicando que deixaria de integrar o grupo parlamentar
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