TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
824 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – Para sustentar a tese do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP, seria necessário demonstrar que a infração que motivou a decisão impugnada pode ser classificada como continuada ou permanente; embora não seja possível identificar no dispositivo da decisão a especificação de qual o concreto dever estatutário violado pela arguida que motiva a aplicação da sanção disciplinar, a atuação que é punida na decisão recorrida é a passagem da arguida de deputada regional do grupo parlamentar do CDS-PP para independente, não sendo possível identificar a imputação de uma conduta continuada – pois não existe uma pluralidade de atos singulares – nem permanente – pois não é referida qualquer omissão duradoura do cumprimento do dever estatutário alegadamente violado; a única ação que a decisão recorrida imputa à impugnante não pode deixar de ser considerada instantânea, tendo operado no momento em que a arguida «passou de deputada regional dos Açores do CDS-PP a deputada regional dos Açores como independente». V – Não é referido na decisão qual o momento em que ocorreu a referida passagem de deputada regional integrada no grupo parlamentar do CDS-PP a independente – a data ou datas em que se concretizou o facto constitutivo da alegada infração; considerando-se a carta, datada de 14 de outubro de 2019 – em que a deputada regional comunica ao Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que deixaria de integrar o grupo parlamentar do CDS-PP, passando a exercer o seu man- dato como independente a partir daquele dia –, a atuação constitutiva de infração disciplinar, o prazo prescricional teria terminado um ano depois, pelo que a prescrição já teria necessariamente ocorrido antes da emissão da decisão impugnada do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP datada de 4 de dezembro de 2020; mesmo que se atendesse à suspensão de prazos prescricionais devido à situação excecional causada pela doença Covid-19 , teria de se concluir que a prescrição da infração já ocor- reu, impondo-se concluir que o procedimento pela única infração disciplinar identificável na decisão recorrida se encontra já prescrito à luz do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP, julgando-se procedente a impugnação apresentada. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Maria da Graça Amaral da Silveira, invocando a qualidade de militante do CDS – Partido Popular (CDS-PP), impugnou, junto deste Tribunal Constitucional, a «decisão do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP» (fls. 3 dos autos), referente ao Processo disciplinar n.º 2/2019, datada de 4 de dezembro de 2020, invocando o artigo 103.º-D da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Consti- tucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC). Mais especificamente, formulou pedido no sentido de (fls. 10 dos autos): «i) Ser julgada procedente a exceção de prescrição invocada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP; ii) Ser declarado nulo todo o procedimento disciplinar, por violação do disposto nos artigos 4.º, 12.º, 13.º, 14.º e 16.º do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP e dos artigos 7.º, n.º 1, alínea a) e c) , e artigo 46.º dos Estatutos do CDS-PP;
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