TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

823 acórdão n.º 174/21 SUMÁRIO: I – A presente ação de impugnação de Decisão do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP, referente a processo disciplinar em que a recorrente é visada e onde foi condenada à pena de suspensão da sua militância ativa e passiva por um período de 4 anos, inscreve-se no artigo 103.º-D, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, concluindo-se pela sua legitimidade ativa; no que diz respeito à invocada prescrição do processo disciplinar, a questão colocada prende-se com o prazo previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP (que determina que a prescrição da infra- ção disciplinar ocorre «ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar»). II – Não é possível encontrar na decisão impugnada do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP a identificação da data em que se deu a prática do facto constitutivo da infração, não tendo a questão da prescrição sido abordada na decisão do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP objeto de impugnação; no entanto, no e-mail de notificação à impugnante daquela decisão sancionatória, é comunicado o «entendimento» do Conselho Nacional de Jurisdição, que poderá assentar na qualifica- ção da conduta da arguida como uma infração continuada ou permanente, o que levaria a que apenas com a cessação da mesma – após a data do final da XI legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ou seja, 15 de novembro de 2020 –, se iniciasse a contagem do prazo para efeitos de prescrição. III – O Regulamento do Processo Disciplinar do CDS-PP não regula esta matéria; em matéria de diferen- ciação entre infração instantânea, infração permanente e infração continuada, existe uma confluência entre os vários regimes sancionatórios, recorrendo-se de uma forma geral ao Direito Penal; na dogmá- tica penal, tanto o carácter continuado como o carácter permanente da conduta do infrator implicam que só com a cessação da mesma tenha lugar o início do cômputo do prazo de prescrição do procedi- mento sancionatório aplicável. Julga verificada a prescrição do procedimento disciplinar e, em consequência, julga proce- dente a ação de impugnação de deliberação do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP, de 4 de dezembro de 2020. Processo n.º 1097/20. Recorrente: Militante do CDS – Partido Popular (CDS-PP). Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 174/21 De 24 de março de 2021

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