TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
822 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Na hipótese de qualquer militante discordar da regularidade ou legalidade de um ato aí assumido, terá lugar a impugnabilidade prevista pelos estatutos. Com isso, da decisão efetiva do Conselho Nacional sobre o tipo de votação, tomada no momento, caberia, primeiro, impugnação para o Conselho Nacional de Juris- dição e apenas depois a ação de impugnação perante o Tribunal Constitucional relativamente a esta decisão final. Em conclusão, em virtude de o “parecer vinculativo” do Conselho Nacional de Jurisdição não se tratar de um ato autonomamente impugnável, ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC, decide-se não conhecer do pedido de impugnação apresentado. III – Decisão Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto da presente ação de impugnação. Sem custas, por não serem legalmente devidas. A relatora atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Assunção Raimundo , que participou por videoconferência. – Mariana Canotilho. Lisboa, 19 de março de 2021. – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete.
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=