TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
821 acórdão n.º 162/21 Da conjugação do n.º 3 da aludida disposição com o disposto nos n. os 2 a 8 do artigo 103.º-C, resulta que a impugnação só é admissível “depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato”. No caso, o ato especificamente impugnado corresponde a um parecer proferido, sob invocação do artigo 34.º, n.º 1, alínea d) , dos Estatutos, disposição que atribui à Comissão de Jurisdição Nacional a competência para emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação dos Estatutos e a integração das suas lacunas. Independentemente da específica classificação ou natureza que se atribua a um parecer, nomeadamente na área do direito administrativo, com reflexos na forma da sua impugnação, depreende-se da alusão feita a tal figura jurídica, na aludida disposição estatutária, que o parecer será sempre um ato opiniativo que, mesmo sendo considerado vinculativo, e definindo um critério de decisão para os órgãos do partido, que integrarão, nas deliberações que venham a ser proferidas, o seu sentido, este não corresponde a uma decisão fina l. (Destacado). Dito de outra forma, o parecer previsto nos Estatutos, será – à semelhança do que refere Carla Amado Gomes, a propósito do parecer previsto no Código do Procedimento Administrativo – “mais do que uma informação e menos do que uma decisão. Não é apenas uma informação porque o órgão emitente é chamado a tomar uma posição em face do quadro jurídico, técnico ou valorativo, que se lhe apresenta; não é ainda uma decisão pois, mesmo que tenha carácter vinculante, consubstancia sempre um ato preparatório daquela” (vide Comentários ao novo Código do Procedimento Administrativo , vol I, coordenação de C. A. Gomes, A. F. Neves e T. Serrão, 4.ª edição, pp. 798-799). Do exposto resulta que o parecer, estatutariamente previsto, não consubstancia uma decisão autonomamente impugnável para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 103.º-D da LTC, por não se traduzir numa decisão final, que corresponda à última palavra do partido. Na verdade, a sua prolação apenas determina que os órgãos partidários tenham em consideração e, no caso, sendo vinculativo, sigam o critério fixado no parecer, sempre que pratiquem atos conexionados com a interpreta- ção normativa aí apreciada. Tais atos, porém, serão sindicáveis pela Comissão de Jurisdição Nacional, autonoma- mente, independentemente do seu conteúdo decisório se fundar em parecer anteriormente emitido pela mesma Comissão, tudo nos termos do artigo 34.º, n.º 1, alínea a) , dos Estatutos, sendo que, apenas esgotados os meios impugnatórios internos, se admitirá a possibilidade de impugnação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC.» Nesta conformidade, e pelas mesmas razões do Acórdão transcrito, não se pode considerar que o parecer do Conselho Nacional de Jurisdição ora atacado corresponda a uma decisão final interna inapelável, mas sim a uma orientação instrutória para os órgãos do partido que, com fundamento nela, proferirão, por sua vez, decisões impugnáveis, de acordo com a organização procedimental consagrada nos estatutos. Subsumindo tal raciocínio ao específico caso dos autos, o Conselho Nacional do CDS-PP, reunido a 6 de fevereiro de 2021, recebeu a instrução do Conselho Nacional de Jurisdição, formulada no parecer do dia 5 de fevereiro de 2021, no sentido de que a votação da moção de confiança componente única da ordem de trabalho deveria ser feita na modalidade secreta. Ora, em face do documento instrutório, é ao Conselho Nacional, em reunião, que compete deliberar, no momento da votação do assunto relevante, acerca do pro- cedimento a seguir, organizando materialmente a consulta (convocação, chamada, duração, forma, etc.) e dando execução à sequência dos trabalhos (contagem, apuramento, proclamação do resultado, questões de ordem, preparação da ata, etc.). Mesmo porque o Conselho Nacional de Jurisdição, por força do aludido artigo 40.º, n.º 5, dos Estatutos do CDS-PP, tem competência para indicar a interpretação devida de uma norma interna, mas não tem competência para deliberar substancialmente sobre matéria de competência de outro órgão partidário, como são as votações do Conselho Nacional, em observância do artigo 34.º, n.º 1, do Regimento do Conselho Nacional do CDS-PP Assim, a efetiva decisão quanto ao método de votação acontece durante a direção da reunião do Conselho Nacional, na medida em que a sua Mesa, ao anunciar o início do pleito e os seus desdobramentos inerentes, promove um ato decisório concreto.
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