TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

819 acórdão n.º 162/21 membros do Partido) por voto secreto (o que, na lógica daquele militante constitui uma gravíssima violação do princípio democrático), dado que os militantes que elegeram os delegados ao Congresso não sabem quem é que esses delegados, no final, votam. Ou seja, os dirigentes do seu Partido são, e sempre foram, eleitos, através do tal procedimento que agora diz ser violador dos direitos democráticos dos membros do partido... 11. Tudo o que supra se evidenciou evidencia a total improcedência do recurso interposto. Com efeito, que o recurso pretende pôr em causa é uma decisão adotada por um órgão estatutariamente competente que se limi- tou a proceder a uma interpretação extensiva de uma determinada norma regulamentar (o artigo 34.º, n.º 2, do Regulamento do Conselho Nacional), em nome de uma compreensão do princípio democrático que vê na verdade e autenticidade do voto dos seus representantes uma dimensão elementar – essencialmente mas matérias mais revelantes da vida partidária, tal como resulta claramente daquele Regulamento. E, sendo entendimento do Conselho de Jurisdição Nacional – entendimento esse, de resto, perfilhado pelo Ilustre militante recorrente – que a votação de uma moção de confiança aos membros da CPN é precisamente uma das matérias mais relevantes que é discutida e votada naquele órgão, só o modelo de votação por voto secreto assegura a genuinidade democrática de tal votação.» Cumpre apreciar. II – Fundamentação a) Requisitos formais do conhecimento da ação 4. Na forma do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC, qualquer militante de um partido político tem legiti- midade para propor ação de impugnação, como a presente, contra deliberações dos órgãos partidários que tenham sido tomadas em violação de regras de competência ou ao funcionamento democrático do partido. Por força do número 3 do mesmo artigo, aplica-se o regime estabelecido nos n. os 2 a 8 do artigo 103.º-C, designadamente a comprovação da qualidade de militante; a exaustão dos meios internos previstos nos estatu- tos para a apreciação da validade do ato; e o prazo de cinco dias para apresentação da petição a este Tribunal Constitucional, contados a partir da notificação da deliberação. No caso de os estatutos não fixarem meios internos de apreciação da regularidade do ato, o prazo é também de cinco dias, contados, porém, a partir da realização do próprio ato, conforme o artigo 103.º-C, n.º 7. Sendo certo que este dispositivo se refere à eleição de titulares de órgãos do partido, é preciso destacar a parte final do n.º 3 do artigo 103.º-D, segundo a qual são feitas as adaptações necessárias ao regime das eleições internas quando ele se aplica às impugnações das deliberações tomadas. Vejamos. Nestes autos, o requerente comprovou adequadamente a sua qualidade de militante, pelo que se encon- tra preenchida a sua legitimidade subjetiva para a propositura da ação em causa. Quanto à exaustão dos meios internos de recurso, temos que o artigo 40.º dos Estatutos do partido determina que o Conselho Nacional de Jurisdição “é o órgão máximo do CDS – Partido Popular” (número 1) e entre as suas competências está a de “emitir, a solicitação de qualquer órgão do Partido, pareceres, de caráter genérico, permanente e vinculativo, sobre a interpretação de normas estatutárias ou regulamentares e sobre integração de lacunas”. Em igual sentido, o Regulamento do Processo Disciplinar do CDS/PP deter- mina as mesmas normas no seu artigo 8.º, n. os 3 e 4. Com efeito, esta matéria, no que toca à caracterização dos pareceres como decisões finais internas, já foi enfrentada pelo Tribunal Constitucional na sua jurisprudência, concretamente no Acórdão n.º 177/19, em que se lê:

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