TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

818 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL cada votação será definido caso a caso, por decisão do Presidente da Mesa do Conselho Nacional, recorrível para o próprio Conselho. 3. Entretanto, recentemente, um órgão do partido, a Comissão Política Distrital de Lisboa veio, ao abrigo do artigo 40.°, n.º 6, dos Estatutos do Partido, questionar o Conselho de Jurisdição no sentido de saber se a votação de moções de confiança não deveria estar também sujeita à regra prevista no n.° 2 do artigo 34.º do Regulamento do Conselho Nacional. 4. E, no exercício do poder que se lhe encontra estatutariamente conferido (a competência, prevista no n.° 5 do artigo 40.° dos Estatutos), o Conselho de Jurisdição entendeu, recorrendo a um elemento tradicional da interpreta- ção, que também as votações de moções de confiança, pela natureza da matéria em questão, deveriam estar sujeitas a um procedimento de votação por voto secreto (não tendo excluído, também, que outras matérias de particular importância para a vida, organização e funcionamento do Partido viessem a estar sujeitas àquele tipo de votação). Evidenciou, assim, e ao abrigo de uma competência que estatutariamente se lhe encontra conferida, que o artigo 34.º, n.º 2, do Regulamento do Conselho Nacional deveria ser interpretado extensivamente, de modo a que nele fossem integradas as mais relevantes votações, incluindo as moções de censura). […] 5. Aquele Parecer, que procurou aprofundar uma das dimensões elementares do princípio democrático, refor- çando a autenticidade e a verdade do voto que se pretende expressar e, por outro, acrescentar genuinidade demo- crática a uma das mais relevantes decisões que aquele órgão a chamado a desempenhar, foi agora objeto de acesa contestação por um ilustre militante do seu Partido – seu ex-Presidente. […] Ou seja, entende o referido Ilustre militante que aquele Parecer, que teve como única preocupação aprofundar uma das mais elementares dimensões do princípio democrático, assegurando que num dos tipos de votação mais sensíveis a que aquele órgão pode ser convocado (a votação de uma moção de confiança ao Conselho Político Nacional) assegure a autenticidade e verdade do voto, constitui uma grave violação de regras essenciais relativas à competência ou funcionamento democrático do Partido! […] 9. Se há algo que se pode afirmar é que o que resulta de uma interpretação literal daquele preceito é que, por regra, as votações podem ocorrer através de uma de três modalidades de voto (a definir pelo Presidente da Mesa Conselho Nacional com recurso para o próprio Conselho Nacional), entre as quais por voto secreto. Mas que há algumas matérias que têm que ser votadas, obrigatoriamente, por voto secreto (aquelas que ali são expressamente referidas). Ou seja, ao contrário do que aquele Ilustre militante retira de tão “clara “ norma, o que dali resulta é que todas as matérias podem ser votadas por voto secreto, havendo algumas que têm necessariamente de ser votadas por voto secreto (aquelas que ali se encontram expressamente previstas). O que sucedeu, no caso, foi que o tendo em conta o espírito daquela norma, segundo o qual as mais relevantes e delicadas votações têm de ser votadas por voto secreto, ficava aquém da sua letra, dado que há algumas matérias que são da maior delicadeza (como sucede com moções de confiança, mas também com votações de moções de censura), pelo que o Conselho de Jurisdição Nacional procedeu, exercendo uma competência que se lhe encontra estatutariamente conferida, a uma interpretação extensiva daquela norma, ali incluindo também as votações de moções de confiança. 10. Por outro lado, aquele Ilustre militante parece aderir a uma conceção perigosa e que, levada ao seu extremo, põe manifestamente em causa os mais elementares fundamentos de qualquer democracia representativa, recla- mando a “vigilância” do modo como os representantes (os membros do Conselho Nacional) votam – e que eviden- cia não compreender o próprio modelo de funcionamento do Partido no qual há tantos milita e do qual chegou a ser Presidente. Com efeito, ao entender que representantes eleitos têm necessariamente que ser observados pelos seus repre- sentantes o Ilustre militante evidencia não compreender o próprio funcionamento do seu partido, no qual todos os seus dirigentes são eleitos em Congresso (composto por militantes eleitos e que, desse modo, representam os

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