TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

817 acórdão n.º 162/21 o Partido e de uma dimensão profunda, que não pode ser indiferente a forma de tal votação, no cumprimento escrupuloso daquele grau de “autenticidade e verdade” que se pretende alcançar nesta matéria. Assim, no caso de votação de moções de confiança à Comissão Política Nacional, que é eleita obrigatoriamente em Congresso, por escrutínio secreto, nos termos do disposto no art. 33.° da Lei dos Partidos Políticos, e está em causa uma análise e escrutínio por parte dos Conselheiros Nacionais à respetiva atuação e, nomeadamente, se pre- tendem e têm confiança na sua continuidade, Não há qualquer dúvida de que deve ser garantido e devidamente salvaguardado que todos os membros do Conselho Nacional possam decidir o seu sentido de voto em plena liberdade e sem sofrer pressões de qualquer natureza, que uma votação nominal, com chamada e votação de um a um, conhecendo-se, em cada momento, a votação provisória, necessariamente não garante. Pelo que, dúvidas não restam que na matéria em causa a votação deverá necessariamente realizar-se através de escrutínio secreto. […] 3. A votação de uma moção de confiança à Comissão Política Nacional consagra e pressupõe uma análise e escrutínio à respetiva atuação e confiança na continuidade, matéria essencial para o Partido, devendo a decisão de cada Conselheiro ser, assim, tomada em plena liberdade e verdade, não sujeita a pressões de qualquer espécie ou natureza. 4. A votação nominal, naquele caso, não assegura plena liberdade aos membros do Conselho Nacional e não respeita o Princípio Democrático, constitucionalmente consagrado, que os Partidos Políticos estão obrigados a cumprir, uma vez que, para além do mais, a votação de cada membro é realizada perante todos os restantes e o resultado provisório é conhecido no momento de cada votação. 5. Para garantia dos princípios, legais c constitucionalmente consagrados, bem como à luz do estabelecido nos Estatutos e Regulamentos do CDS-PP em vigor, a votação de moções de confiança à Comissão Política Nacional, deve ser realizada por escrutínio secreto, em toda a sua dimensão. 6. O disposto no número anterior aplica-se de forma imediata a todas as reuniões do Conselho Nacional rea- lizadas após a emissão do presente parecer.» 2. Perante tal deliberação, o impugnante vem argumentar, em síntese, que o “parecer” referido “viola a separação de poderes com o Conselho Nacional, invadindo a sua competência regulamentar exclusiva [fixada na alínea g) do artigo 29.º, n.º 1 dos Estatutos] e invadindo a competência de interpretação de normas e inte- gração de lacunas que, pelo menos, quanto aos atos e poderes próprios, lhe pertence em exclusivo [alínea l) do artigo 29.º, n.º 1 dos Estatutos]”; “usurpa os poderes exclusivos do Presidente do Conselho Nacional fixa- dos no artigo 34.º, n.º 1 do respetivo Regimento”; “usurpa os poderes exclusivos do plenário do Conselho Nacional, em sede de eventuais recursos de decisões do Presidente tomadas ao abrigo do artigo 34.º, n.º 1 do Regimento, sobre a forma de votação de moções de confiança”; “abusa dos poderes que são conferidos ao CNJ pelos artigos 40.º, n.º 5 dos Estatutos e art.º 8.º, n. os  3 e 4 do Regulamento de Disciplina, que utiliza sem fundamento válido, em modo impróprio e para fins indevidos, assim cometendo ilegalidade”. Requer, assim, a declaração de invalidade da deliberação atacada. 3. Citado o partido político “CDS – Partido Popular” para responder, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 5, aplicável ex vi artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC, veio aos autos afirmar, no que interessa: «2. Pese embora as exigências do legislador se tenham limitado a impor aquele modelo de votação nas eleições e nos referendos, as regras internas do CDS foram mais exigentes, procurando concretizar, em maior medida, aquelas vertentes do princípio democrático. Assim, e no que ora importa, o artigo 34.º, n.º 2, do Regulamento do Conselho Nacional estabeleceu que algumas deliberações daquele órgão teriam de ser adotadas por voto secreto, a saber: matéria disciplinar, recursos, eleições ou nomeações. Nos termos daquele Regulamento, o procedimento de

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