TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
816 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL esta decisão final, pelo que, em virtude de o “parecer vinculativo” do Conselho Nacional de Jurisdição não se tratar de um ato autonomamente impugnável, ao abrigo do artigo 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se não conhecer do pedido de impugnação apresentado. Acordam na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. José Ribeiro e Castro, filiado do partido político “CDS – Partido Popular”, invocando o disposto no artigo 103.º-D, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), apresentou requerimento de impugnação contra a deliberação do Conselho Nacional de Jurisdição daquele partido, de 5 de fevereiro de 2021, identificado como “Parecer com caráter vinculativo”, do qual consta um voto de vencido, acerca da espécie de votação a adotar no caso de votação de moções de confiança à Comissão Política Nacional. O pedido de parecer foi submetido pela Comissão Política Distrital de Lisboa, visando indagar, no essencial, qual seria o modelo de votação adequado no âmbito da convocação extraordinária do Conselho Nacional do partido para reunir-se no dia 6 de fevereiro de 2021, cujo ponto único foi a “apresentação, dis- cussão e votação de moção de confiança à Comissão Política Nacional”. Com isso, analisando se o escrutínio a realizar deveria ser nominal ou secreto, o Conselho Nacional de Jurisdição concluiu, no que ora releva, que: «O CDS-PP sempre cumpriu e fez cumprir escrupulosamente tais princípios prescritos na Constituição e na Lei, encontrando-se, em vários momentos, consagrados nos Estatutos e nos Regulamentos do CDS-PP. No entanto, as exigências que se encontram nos Estatutos e nos Regulamentos do CDS-PP quanto à aplicação de tais princípios e garantias, nomeadamente no que se refere ao Princípio Democrático, e a previsão das matérias com obrigatoriedade de voto por escrutínio secreto, não esgotam todas as possibilidades de aplicação ao funciona- mento do partido, Pelo contrário, em muitas outras situações que ali não são elencadas, impõe-se mesmo, pois que, conforme supra se refere, os partidos políticos, no seu funcionamento e organização interna, devem pautar a sua atuação de acordo com a Constituição e a Lei. O artigo 48.º do Regimento do Conselho Nacional consagra três espécies de votação: a) Por escrutínio secreto; b) Por votação nominal e c) Por levantados e sentados ou por braços levantados. O n.° 2, do art.° 34.°, do mesmo Regimento, prescreve genericamente que as deliberações do Conselho Nacio- nal que respeitem a matéria disciplinar, recursos, eleições ou nomeações serão tomadas através de votação por escrutínio secreto. Ora, à luz dos princípios supra referidos, legal e constitucionalmente consagrados, não podemos de modo algum entender que este elenco possa abarcar todas as situações em que é imperativo o recurso à votação por escrutínio secreto. Para além disso, encontra-se consagrada, nos Estatutos e Regulamentos, a competência do Conselho Nacional de Jurisdição para interpretar as normas estatutárias e regulamentares e integrar lacunas. A Comissão Política Nacional é o órgão de direção política do Partido, competindo-lhe, designadamente acompanhar a vida política nacional e internacional; traçar e executar as orientações a seguir pelo Partido; definir a posição do Partido em relação aos problemas do País; e assegurar a atuação política do Partido, e é composta, nomeadamente pelo Presidente do Partido, Vice-Presidentes e Secretário-Geral, ou seja, é um órgão fundamental do CDS-PP, assumindo, a análise e escrutínio de uma moção de confiança a este órgão, uma questão crucial para
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