TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

815 acórdão n.º 162/21 SUMÁRIO: I – O requerente comprovou adequadamente a sua qualidade de militante, pelo que se encontra preen- chida a sua legitimidade subjetiva para a propositura da ação em causa; quanto à exaustão dos meios internos de recurso, não se pode considerar que o parecer do Conselho Nacional de Jurisdição ora atacado corresponda a uma decisão final interna inapelável, mas sim a uma orientação instrutória para os órgãos do partido que, com fundamento nela, proferirão, por sua vez, decisões impugnáveis, de acordo com a organização procedimental consagrada nos Estatutos do Partido. II – O Conselho Nacional do CDS-PP recebeu a instrução do Conselho Nacional de Jurisdição no senti- do de que a votação da moção de confiança, componente única da ordem de trabalho, deveria ser feita na modalidade secreta; em face do documento instrutório, é ao Conselho Nacional, em reunião, que compete deliberar, no momento da votação do assunto relevante, acerca do procedimento a seguir, organizando materialmente a consulta e dando execução à sequência dos trabalhos, tendo o Conselho Nacional de Jurisdição competência, por força do artigo 40.º, n.º 5, dos Estatutos do CDS-PP, para indicar a interpretação devida de uma norma interna, mas não tendo competência para deliberar substancialmente sobre matéria de competência de outro órgão partidário, como são as votações do Conselho Nacional, em observância do artigo 34.º, n.º 1, do Regimento do Conselho Nacional do CDS-PP; a efetiva decisão quanto ao método de votação acontece durante a direção da reunião do Conselho Nacional, na medida em que a sua Mesa, ao anunciar o início do pleito e os seus desdobra- mentos inerentes, promove um ato decisório concreto. III – Na hipótese de qualquer militante discordar da regularidade ou legalidade de um ato aí assumido, terá lugar a impugnabilidade prevista pelos estatutos; da decisão efetiva do Conselho Nacional sobre o tipo de votação, tomada no momento, caberia, primeiro, impugnação para o Conselho Nacional de Jurisdição e apenas depois a ação de impugnação perante o Tribunal Constitucional relativamente a Não toma conhecimento do objeto da ação de impugnação contra a deliberação do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS – Partido Popular, de 5 de fevereiro de 2021, acerca da espécie de votação a adotar no caso de votação de moções de confiança à Comissão Política Nacional. Processo n.º 146/21. Recorrente: Militante do CDS – Partido Popular (CDS-PP). Relatora: Conselheira Mariana Canotilho. ACÓRDÃO N.º 162/21 De 19 de março de 2021

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=