TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

813 acórdão n.º 71/21 8.3. Assim, é de concluir no sentido do indeferimento da reclamação dirigida ao fundamento do des- pacho de rejeição na parte que se refere à falta de apresentação dos elementos de prova, designadamente a fotocópia da ata da assembleia de apuramento, que devem instruir o recurso nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da LEPR. 9. De todo o modo, verifica-se ainda um outro fundamento de inadmissibilidade do recurso contencioso. Pese embora resultar dos autos, concretamente da ata remetida a este Tribunal [ supra, 5., alínea f ) ], que o recurso foi precedido de reclamação apresentada no ato em que, segundo o recorrente, se verificaram as irregularidades ocorridas no decurso do apuramento distrital e que o recorrente foi o apresentante da recla- mação (cfr. artigo 114.º, n. os  1 e 2, da LEPR), não se mostra respeitado, em qualquer caso, o requisito relativo à tempestividade do recurso No que respeita ao prazo de interposição do recurso, dispõe o n.º 1 do artigo 115.º da LEPR que «O recurso é interposto no dia seguinte ao da afixação dos editais que tornem públicos os resultados dos apura- mentos distrital e geral, perante o Tribunal Constitucional». Ora, por um lado, resulta dos autos que o recurso foi apresentado neste Tribunal no dia 27 de janeiro de 2021 pelas 17h04 [ supra , 5., alínea g) ]; e, por outro lado, dos documentos constantes dos autos resulta que o Edital previsto no artigo 102.º da LEPR – através do qual são publicados os resultados do apuramento distrital (e que deve ser afixado à porta do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito até ao 6.º dia posterior à votação) – é datado de 25 de janeiro de 2021. Tal data é consistente com o teor da ata da Assembleia de Apuramento Intermédio Distrital realizada em 25 de janeiro de 2021, de cujo ponto VI consta que «Após o escrutínio foram apurados os (resultados finais), que constam do Mapa IV anexo e do edital afixado no local habitual.» e, ainda que «proclamados os resultados, o Exmo. Presidente da Assembleia deu por encerrados os trabalhos às 19h06 do dia 25 de janeiro de 2021» [ supra , 5., alínea d) ]. Coincidindo a data de afixação do edital com a data que do mesmo consta e com a (mesma) data de «proclamação» dos resultados constante da referida ata, afigura-se que o recurso é extemporâneo, dado que apenas foi interposto no dia 27 de janeiro, ou seja, dois dias depois da data da afixação do edital de publica- ção dos resultados do apuramento distrital. E o facto de a certidão de afixação do edital ser datada de 26 de janeiro de 2021, pelas 14h00 [com o teor supra transcrito em 5., alínea e) ], não infirma aquela conclusão. Isto, já que, tratando-se de uma certidão narrativa, tudo aponta para considerar que aquela data não se reporta ao ato certificado, mas sim à data em que ocorreu a respetiva certificação. Assim, há que concluir pela intempestividade do recurso. 10. Pelas razões expostas, é de concluir pelo indeferimento da reclamação. III – Decisão 11. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Atesto o voto de conformidade dos Conselheiros Fernando Vaz Ventura , Mariana Canotilho , Maria de Fátima Mata-Mouros , José João Abrantes, Lino Rodrigues Ribeiro, do Conselheiro Vice-Presidente João Caupers , dos Conselheiros José António Teles Pereira e do Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade . – Maria José Rangel de Mesquita. Lisboa, 29 de janeiro de 2021. – Maria José Rangel de Mesquita – Assunção Raimundo – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Pedro Machete – Joana Fernandes Costa.

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