TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
812 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL iii) a falta de definição dos canais adequados para obter documentos que o próprio Decreto-Lei invo- cado refere poderem ser enviados em diferido (veja-se o n.º 2 do artigo 115.º, como havia já refe- rido no Preâmbulo do Recurso apresentado), a mescla de papel e digital e o facto de o recorrente não ser jurista agravam de forma desproporcional as dificuldades que lhe estão a ser colocadas; iv) a gravidade da matéria (quebra de sigilo do voto; diferença de critérios relativamente a outras Assembleias; diferença de critérios relativamente a votos antecipados de outros eleitores gaienses e gondomarenses que tenham chegado depois do dia 25; falta de definição dos limites temporais para se aceitarem e contarem votos antecipados) deve merecer, em sua opinião, a atenção e decisão do Tribunal Constitucional. 8. O «recurso» – na denominação utilizada pelo recorrente – para o Plenário de despacho de rejeição de recurso de contencioso eleitoral relativo ao apuramento distrital proferido por Juiz Conselheiro Presidente (ou nessa qualidade atue, face ao disposto nos artigos 37.º, n.º 1, 38.º, n.º 1, e 21.º, n.º 1, da LTC), não tem previsão expressa na LEPR (cfr. artigo 115.º). E, de igual, modo, não encontra previsão expressa na LTC – nem nos preceitos respeitantes ao processo relativo à eleição do Presidente da República (artigos 92.º e seguintes), nem no preceito relativo ao contencioso de (outros) processos eleitorais (cfr. artigo 102.º, n.º 1, da LTC segundo o qual em matéria de contencioso eleitoral, «Das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitan- tes a eleições para a Assembleia da República, Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ou órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário» – prevendo o n.º 2 do mesmo artigo que o processo relativo ao contencioso eleitoral é regulado pelas leis eleitorais). Deve entender-se, no caso dos autos, que se trata de uma reclamação para o Plenário do despacho pro- latado, tendo em conta a previsão do artigo 115.º, n.º 5, da LEPR, segundo o qual o recurso (contencioso) é decidido em Plenário, ao qual cabe o exercício da competência jurisdicional para a apreciação de recursos em matéria de contencioso eleitoral no âmbito da eleição para o Presidente da República. Cumpre, assim, apreciar os fundamentos do recurso do despacho de rejeição e, em caso de procedência do mesmo, há que apreciar se, ainda assim, estão preenchidos os pressupostos de que depende o conheci- mento do objeto do precedente recurso (contencioso) interposto da decisão de indeferimento da reclamação apresentada na reunião da Assembleia de Apuramento Intermédio Distrital do Porto (Gondomar e Vila Nova de Gaia) realizada em 25 de janeiro de 2021. 8.1. Os dois primeiros argumentos esgrimidos pelo recorrente – ter tudo, na Assembleia de Apura- mento, sido feito eletronicamente, pelo que o único meio possível para então obter um documento relativo à sua reclamação ser a impressão em papel do que era visível no écran, documento de que enviou imagem em anexo ao recurso e, tendo estado no Tribunal da Comarca aí lhe ter sido afirmado que não lhe seria for- necida cópia da mesma por a ata já ter sido enviada ao Tribunal Constitucional – devem ser considerados procedentes. Com efeito, tais fundamentos invocados pelo recorrente não podem proceder. Isto, já que no requeri- mento de recurso o recorrente não invocou qualquer causa justificativa que o dispensasse do cumprimento do ónus previsto no artigo 114.º, n.º 3 da LEPR – como viria a alegar posteriormente no «recurso» dirigido ao despacho de rejeição. 8.2. Quanto aos demais argumentos aduzidos pelo recorrente, os mesmos não podem proceder. Isto, já que, seja a falta de previsão legal quanto ao modo de obtenção dos necessários documentos, seja a alegada gravidade da matéria, não dispensam os recorrentes do cumprimento do ónus processual de obtenção dos elementos de prova de que depende a admissibilidade dos recursos interpostos de decisão que decide recla- mação relativa a irregularidade ocorrida no decurso do apuramento – in casu distrital.
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