TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

811 acórdão n.º 71/21 do mesmo seja datada de 26 de janeiro de 2021, com o seguinte teor: «Certifico que afixei à porta deste Tribunal um Edital de igual teor da cópia retro . Vila Nova de Gaia, 26 de janeiro de 2021, pelas 14h00. A oficial de justiça [assinatura ilegível]». f ) Por e-mail datado de 26 de janeiro de 2021, pelas 18h26, foram enviados ao Tribunal Constitucio- nal, pelo Secretário de Justiça do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Núcleo de Vila Nova de Gaia – com carimbo de entrada neste Tribunal em 27 de janeiro de 2021 –, dois exemplares da Ata da Assembleia de Apuramento Distrital do Porto, relativa aos Municípios de Vila Nova de Gaia e de Gondomar, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 103.º da LEPR. g) Da decisão da Assembleia de Apuramento Intermédio Distrital que funcionou em Vila Nova de Gaia no dia 25 de janeiro de 2021 foi interposto, pelo ora recorrente, no dia 27 de janeiro de 2021, às 17h04, um denominado «recurso» para o Tribunal Constitucional, o qual foi rejeitado por des- pacho de 28 de janeiro de 2021 (cfr. supra , I, 1. e 2.). h) O presente recurso para o Plenário, apresentado por e-mail dirigido a este Tribunal e expedido em 28 de janeiro de 2021, pelas 14h56, vem interposto do referido despacho de rejeição do recurso. 6. O «recurso», na denominação do recorrente, de cujo despacho de rejeição ora se recorre para o Plenário do Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 114.º e no artigo 115.º, n.º 1, da LEPR. Segundo o artigo 8.º, alínea c), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (com a redação que lhe foi dada, em último lugar, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro), compete ao Tribunal Constitucional « c) Julgar os recursos interpostos de decisões sobre reclamações e protestos apresentados nos atos de apuramento, parcial, distrital e geral da eleição do Presidente da República, nos termos dos artigos 114.º e 115.º do Decreto-Lei n.º 319- A/76, de 3 de maio .» (itálico acrescentado). Nos termos do artigo 114.º da LEPR, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apura- mento parcial, distrital e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentados no ato em que se verificam (n.º 1) e da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos e seus mandatários (n.º 2). O recurso é interposto no dia seguinte ao da afixação dos editais que tornem públicos os resultados dos apuramentos distrital e geral, perante o Tribunal Constitucional (artigo 115.º, n.º 1, da LEPR) – sendo o edital através do qual são publicados os resultados do apuramento distrital afixado à porta do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito, até ao 6.º dia posterior ao da votação (artigo 102.º da LEPR). E, nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da LEPR, a petição (de recurso) «especificará o fundamento de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da ata da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido». 7. No caso dos autos, o recurso contencioso interposto da decisão, sobre a reclamação apresentada pelo ora recorrente, proferida pela Assembleia de Apuramento Intermédio Distrital do Porto (Gondomar, Vila Nova de Gaia) na sua reunião de 25 de janeiro de 2021, foi rejeitado neste Tribunal com fundamento na falta de apresentação dos elementos de prova, designadamente a fotocópia da ata da Assembleia de Apuramento cuja decisão é contestada, de que, segundo o n.º 3 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, a petição se deve fazer acompanhar. Como fundamentos do recurso para o Plenário do mencionado despacho de rejeição invoca o recorrente a seguinte argumentação: i) que na Assembleia de Apuramento tudo foi feito eletronicamente, e o único meio que então teve de obter um documento referindo a sua Reclamação foi através da impressão em papel do que era visível no ecrã, documento de que enviou imagem em anexo ao recurso; ii) que esteve no Tribunal da Comarca e foi-lhe afirmado (à porta, não foi sequer convidado a entrar) que a Ata já fora enviada ao Tribunal Constitucional, e que por tal motivo não lhe seria fornecida cópia da mesma;

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