TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

810 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim, informo que pretendo recorrer para o Plenário do Tribunal Constitucional da rejeição que me foi agora comunicada. Caso esta mensagem não possa constituir-se como tal recurso, solicito que com urgência me seja informada a forma adequada e tempestiva para o fazer.» Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação 5. Resulta dos autos, com relevo para a apreciação do presente recurso interposto para o Plenário, o que de seguida se enuncia. a) Às 9h00 do dia 25 de janeiro de 2021, no Porto (Vila Nova de Gaia e Gondomar) reuniu-se a Assembleia de Apuramento Distrital do Porto, para proceder às operações decorrentes dos artigos 97.º a 104.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio (cfr. ata da Assembleia Geral de Apura- mento Distrital de Porto (Gondomar, Vila Nova de Gaia), I). b) No decurso dos trabalhos da Assembleia referida em a) , foi apresentada, por Vítor Vladimiro Car- doso Vieira, na qualidade de delegado da candidatura de João Manuel Peixoto Ferreira, reclamação assim enunciada (cfr. ata da Assembleia Geral de Apuramento Distrital de Porto (Gondomar, Vila Nova de Gaia), I e V – não constando a mesma do Mapa III – Protestos e reclamações apresentados no dia da eleição, o qual se encontra em branco): «Considera que os votos antecipados remetidos pelo correio e apenas recebidos até às 19H00 do dia da eleição nas respetivas Mesas de Voto devem poder ser abertos, depositados e contabilizados, garantindo, dessa forma, o anonimato do eleitor, não concordando com o procedimento que tem vindo a ser tomado pela Assembleia Distrital de Apuramento, Municípios de Vila Nova de Gaia e Gondomar». c) A reclamação enunciada em b) foi indeferida por decisão da Assembleia de Apuramento Distrital de Porto, com a seguinte fundamentação (cfr. ata, idem ): «Colocada à votação, pela Assembleia de Apuramento foi decidido, por unanimidade de todos os membros, inde- ferir a reclamação apresentada, com os seguintes fundamentos: De acordo com o disposto no artigo 70.º-E, n.º 1 da LEPR, o direito de voto dos eleitores deslocados no estrangeiro pode ser exercido entre o 12.º e o 10.º dia anteriores ao da eleição. Todos os votos que estão hoje a ser recebidos foram exercidos nesse prazo, apenas não tendo chegado à Assembleia de Voto a que se destinavam antes das 19H00 do dia de ontem por motivos inerentes à distribuição postal dos mesmos. Assim sendo, é nosso entendimento que os cidadãos em causa não podem ver o seu direito de voto tolhido por questões logísticas que lhes são alheias. Acresce, ainda, que o dever de sigilo se encontra devidamente sal- vaguardado uma vez que os votos em causa são extraídos dos envelopes que contêm o nome do remetente e colocados em envelopes brancos sem qualquer outra referência que não seja a freguesia a que se destina.». d) Da ata identificada em a) consta que «Após o escrutínio foram apurados os (...) resultados finais, que constam do Mapa IV anexo e do edital afixado no local habitual (...)» e, ainda, que «proclama- dos os resultados, o Exmo. Presidente da Assembleia deu por encerrados os trabalhos às 19h06 do dia 25 de janeiro de 2021» (cfr. ata da Assembleia Geral de Apuramento Distrital de Porto (Gon- domar, Vila Nova de Gaia), VI). e) O Edital referido no ponto VI da ata da Assembleia Geral de Apuramento Distrital de Porto (Gon- domar, Vila Nova de Gaia), é datado de 25 de janeiro de 2021, pese embora a certidão de afixação

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