TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

809 acórdão n.º 71/21 2 – No caso de recursos relativos às regiões autónomas e ao território de Macau, a interposição e fundamen- tação dos mesmos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por via telegráfica ou telex, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.º 3 do artigo anterior. 3 – O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários dos candi- datos definitivamente admitidos para que eles ou os candidatos respondam, querendo, no prazo de um dia. 4 – Nos dois dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em Plenário, decide o recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições. Nesse quadro legal (particularmente pela previsão do seu n.º 2 poder ser entendida como abrangendo o correio eletrónico) e atentos os prazos, venho pelo presente formalizar Recurso  da decisão do Assembleia de Apuramento Intermédio Distrital que funcionou em Vila Nova de Gaia no dia 25 de janeiro de 2021 que indeferiu a reclamação que nessa Assembleia apresentei devido a estarem a ser abertos envelopes de votos antecipados chegados apenas nesse dia via CTT, entendendo eu que tais votos não deveriam ser abertos e contados por esse facto constituir quebra de sigilo do voto e também porque foram contados após as 19 horas de 24 de janeiro de 2021, podendo ainda existir mais votos nas mesmas circunstâncias que já não serão con- siderados por já ter terminado o funcionamento da dita Assembleia de Apuramento Intermédio, assim se gerando uma discriminação ainda mais injustificada.  Em apoio e fundamento a este Recurso apresento em anexo imagem digitalizada de impressão de ecrã que me foi então fornecida na sequência da Reclamação apresentada, com os elementos que constam da Ata eletrónica pro- duzida naquela Assembleia e de que não tenho cópia, mas que foi enviada eletronicamente para a CNE e que possivelmente poderei obter caso assim o entenda esse Tribunal.» 3. O recurso foi rejeitado por despacho de 28 de janeiro de 2021, por não «terem sido apresentados os elementos de prova, designadamente a fotocópia da ata da assembleia de apuramento cuja decisão é contes- tada, de que, segundo o n.º 3 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, a petição se deve fazer acompanhar». 4. Notificado de referido despacho, veio o recorrente, através de e-mail enviado a este Tribunal no dia 28 de janeiro de 2021, pelas 14h56, «Recorrer para o Plenário do Tribunal Constitucional da rejeição (...)» do recurso. O requerimento de recurso para o Plenário do despacho de rejeição do recurso tem o seguinte teor: «Agradeço a confirmação da aceitação, por esta via, do Recurso que apresentei, apesar de V. Exa o haver rejeitado. Porém vejo-me na contingência de ter de insistir, porquanto: · na Assembleia de Apuramento tudo foi feito eletronicamente, e o único meio que então tive de obter um documento referindo a minha Reclamação foi através da impressão em papel do que era visível no ecrã, documento de que enviei imagem em anexo ao Recurso · estive no Tribunal da Comarca e foi-me afirmado (à porta, não fui sequer convidado a entrar) que a Ata já fora enviada ao Tribunal Constitucional, e que por tal motivo não me seria fornecida cópia da mesma · a falta de definição dos canais adequados para obter documentos que o próprio Decreto-lei invocado refere poderem ser enviados em diferido (veja-se o n.º 2 do artigo 115.º, como havia já referido no Preâmbulo do Recurso apresentado), a mescla de papel e digital e o facto de eu não ser jurista agravam de forma despro- porcional as dificuldades que me estão a ser colocadas · acresce ainda que a gravidade da matéria (quebra de sigilo do voto; diferença de critérios relativamente a outras Assembleias; diferença de critérios relativamente a votos antecipados de outros eleitores gaienses e gondomarenses que tenham chegado depois do dia 25; falta de definição dos limites temporais para se aceitarem e contarem votos antecipados) deve merecer, em minha opinião, a atenção e decisão do Tribunal Constitucional.

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