TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

808 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL relativa a irregularidade ocorrida no decurso do apuramento; é de concluir no sentido do indeferi- mento da reclamação dirigida ao fundamento do despacho de rejeição na parte que se refere à falta de apresentação dos elementos de prova, designadamente a fotocópia da ata da assembleia de apuramen- to, que devem instruir o recurso nos termos do n.º 3 do artigo 114.° da LEPR. IV – Não se mostra respeitado o requisito relativo à tempestividade do recurso; coincidindo a data de afixa- ção do edital com a data que do mesmo consta e com a (mesma) data de «proclamação» dos resultados constante da referida ata (25 de janeiro de 2021), afigura-se que o recurso é extemporâneo, dado que apenas foi interposto no dia 27 de janeiro, ou seja, dois dias depois da data da afixação do edital de publicação dos resultados do apuramento distrital; o facto de a certidão de afixação do edital ser datada de 26 de janeiro de 2021, não infirma aquela conclusão, já que, tratando-se de uma certidão narrativa, tudo aponta para considerar que aquela data não se reporta ao ato certificado, mas sim à data em que ocorreu a respetiva certificação. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Vítor Vladimiro Cardoso Ferreira apresentou no Tribunal Constitucional, através de correio eletrónico ( e-mail ) expedido no dia 27 de janeiro de 2021, pelas 17h04, ao abrigo do disposto no artigo 115.º do Decreto- -Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio (Lei Eleitoral do Presidente da República, adiante designada «LEPR»), requeri- mento de «Recurso da decisão da Assembleia de Apuramento Intermédio Distrital que funcionou em Vila Nova de Gaia no dia 25 de janeiro de 2021», a qual indeferiu a reclamação aí apresentada pelo ora recorrente. 2. O requerimento de recurso apresentado pelo recorrente tem o seguinte teor: «Excelência · Depois de enviar por correio eletrónico a esse Tribunal um pedido de esclarecimento sobre o procedimento para apresentação de Recurso de Indeferimento de Reclamação apresentada em Assembleia de Apuramento Intermédio enquanto Delegado de uma candidatura; · Depois de contactado telefonicamente esse Tribunal, e me ter sido dito que deveria enviar tal Recurso através da Comissão Nacional de Eleições (CNE); · Depois de enviar Pedido de Esclarecimento sobre o mesmo assunto à dita CNE; · Depois de contactada telefonicamente a CNE, e me ter sido afirmado que a Lei afirmava nos seus artigos 114 e 115 que o Recurso deveria ser apresentado a esse Tribunal; · e continuando a não ser claro o procedimento a seguir, nem sendo eu jurista, ainda assim consultei tais artigos na versão consolidada do DL 312-A/6 [sic] , de 3 de maio (LEPR) no sítio eletrónico do DRE, e constatei que o seu artigo 115 refere o seguinte: Artigo 115.º (Tribunal competente, processo e prazo) 1 – O recurso é interposto no dia seguinte ao da afixação dos editais que tornem públicos os resultados dos apuramentos distrital e geral perante o Tribunal Constitucional.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=