TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
807 acórdão n.º 71/21 SUMÁRIO: I – O «recurso» para o Plenário de despacho de rejeição de recurso de contencioso eleitoral relativo ao apuramento distrital proferido por Juiz Conselheiro Presidente, não tem previsão expressa na Lei Eleitoral do Presidente da República (LEPR), nem na Lei do Tribunal Constitucional (LTC); deve entender-se, no caso dos autos, que se trata de uma reclamação para o Plenário do despacho prolatado, tendo em conta a previsão do artigo 115.°, n.º 5, da LEPR, segundo o qual o recurso (contencioso) é decidido em Plenário, ao qual cabe o exercício da competência jurisdicional para a apreciação de recursos em matéria de contencioso eleitoral no âmbito da eleição para o Presidente da República. II – Os dois primeiros argumentos esgrimidos pelo recorrente como fundamento do recurso do despacho de rejeição – ter tudo, na Assembleia de Apuramento, sido feito eletronicamente, pelo que o único meio possível para então obter um documento relativo à sua reclamação ser a impressão em papel do que era visível no ecrã, documento de que enviou imagem em anexo ao recurso e, tendo estado no Tribunal da Comarca aí lhe ter sido afirmado que não lhe seria fornecida cópia da mesma por a ata já ter sido enviada ao Tribunal Constitucional – devem ser considerados improcedentes, já que no requerimento de recurso o recorrente não invocou qualquer causa justificativa que o dispensasse do cumprimento do ónus previsto no artigo 114.°, n.º 3, da LEPR – como viria a alegar posteriormente no «recurso» dirigido ao despacho de rejeição. III – Os demais argumentos aduzidos pelo recorrente não podem proceder já que, seja a falta de previsão legal quanto ao modo de obtenção dos necessários documentos, seja a alegada gravidade da matéria, não dispensam os recorrentes do cumprimento do ónus processual de obtenção dos elementos de prova de que depende a admissibilidade dos recursos interpostos de decisão que decide reclamação Indefere reclamação de despacho de rejeição de recurso para o Plenário do Tribunal Cons- titucional, de decisão da Assembleia de Apuramento Intermédio Distrital do Porto (Gondomar e Vila Nova de Gaia) dos resultados da eleição do Presidente da República de 24 de janeiro de 2021. Processo: n.º 99/21. Recorrente: Delegado de candidatura de João Ferreira. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 71/21 De 29 de janeiro de 2021
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