TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
805 acórdão n.º 25/21 da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 52/2019. Vários dos seus membros encontram-se obrigados a apresentar declaração, mas por via dos cargos que exercem a título principal. Não devendo o CPC ser qualificado como uma entidade administrativa independente para efeitos da Lei n.º 52/2019, não cabe apreciar se os seus membros, e em particular o secretário-geral, seriam de subsumir ao conceito de «conselho de administração», constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º. III – Decisão 6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide que os membros do Conselho de Prevenção da Corrupção não se encontram obrigados a apresentar a declaração única de ren- dimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos prevista no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho. Têm voto de conformidade os Conselheiros Teles Pereira e Lino Ribeiro . – Manuel da Costa Andrade. Lisboa, 13 de janeiro de 2021. – Joana Fernandes Costa – Maria José Rangel de Mesquita – Assunção Rai- mundo – Gonçalo Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Mariana Canotilho – Maria de Fátima Mata-Mouros – José João Abrantes – Manuel da Costa Andrade.
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