TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
804 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b) Na promoção de ações de formação inicial ou permanente dos respetivos agentes para a prevenção e com- bate daqueles factos ou situações. 3 – O CPC coopera com os organismos internacionais em atividades orientadas aos mesmos objetivos». Por sua vez, o artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 54/2008 determina que o CPC «deve apresentar à Assembleia da República e ao Governo, até final de março de cada ano, um relatório das suas atividades do ano anterior, procedendo sempre que possível à tipificação de ocorrências ou de risco de ocorrência de factos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e identificando as atividades de risco agravado na Administração Pública ou no sector público empresarial». Trata-se, enfim, de recolher e organizar informações, acompanhar a aplicação de instrumentos jurídicos e de medidas administrativas e avaliar a respetiva eficácia, dar pareceres facultativos, elaborar códigos de conduta, promover ações de formação, elaborar relatórios. Por outro lado, todos os membros que integram o CPC o fazem a título acessório, e a maior parte por inerência. Segundo o artigo 3.º da Lei n.º 54/2008, a composição do CPC é a seguinte: «Artigo 3.º Composição O CPC é presidido pelo Presidente do Tribunal de Contas e tem a seguinte composição: a) Diretor-geral do Tribunal de Contas, que é o secretário-geral; b) Inspetor-geral de Finanças; c) Inspetor-geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; d) Inspetor-geral da Administração Local; e) Um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público, com um mandato de quatro anos, renovável; f ) Um advogado, nomeado pelo conselho geral da Ordem dos Advogados, com um mandato de quatro anos, renovável; g) Uma personalidade de reconhecido mérito nesta área, cooptada pelos restantes membros, com um man- dato de quatro anos, renovável». Ora, é precisamente a participação em órgãos com esta configuração e competências que o artigo 6.º, n.º 2, alíneas a) e b) , da Lei n.º 52/2019 acautela, garantindo que não viola o regime de exclusividade relativo ao cargo exercido a título principal. E daqui se segue, sem mais e sob pena de aporias lógicas e valorativas insuperáveis, que não podem considerar-se abrangidos pelo regime de exclusividade previsto neste diploma os membros de tais órgãos consultivos enquanto tais. Pelo regime de exclusividade e pelos correspondentes deveres declarativos, uma vez que no artigo 3.º, n.º 1, não se prevê a possibilidade de sujeitar os titulares de altos cargos públicos apenas a estes últimos e já não ao primeiro, ao contrário do que sucede, como se viu, relativamente aos equiparados a titulares de altos cargos públicos, apenas sujeitos aos deveres declarativos estabelecidos na Lei n.º 52/2019. O conceito de «entidade administrativa independente» constante do artigo 3.º, n.º 1, alínea e) , da Lei n.º 52/2019 deve ser interpretado à luz do regime em que se insere e das concretas soluções nele contidas. Em conformidade, é de considerar que as entidades administrativas independentes a que se refere aquela alínea são apenas aquelas que, como por exemplo sucede com as entidades reguladoras, exercem poderes decisórios e não meramente consultivos. E em que não se pressuponha, pela própria natureza e configuração da entidade, que os membros respetivos exerçam as suas funções a título acessório. Assim, ainda que, num certo sentido, o CPC possa ser considerado uma entidade administrativa independente, não o é para efeitos
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