TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

803 acórdão n.º 25/21 encontram abrangidas pelas obrigações declarativas estabelecidas na lei e já não pelo regime de exercício do cargo. Trata-se das entidades que os artigos 2.º, n.º 3, e 3.º, n.º 2, respetivamente, equiparam a titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, bem como daquelas a que se referem os artigos 4.º e 5.º. No presente caso, estaria em causa a eventual sujeição dos membros do Conselho de Prevenção da Cor- rupção (CPC) tanto ao regime de exercício do cargo previsto no Capítulo II como às obrigações declarativas estabelecidas no Capítulo III. Com efeito, o CPC, criado pela Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, é carateri- zado expressamente pelo artigo 1.º deste diploma como uma «entidade administrativa independente, a fun- cionar junto do Tribunal de Contas». Por sua vez, o artigo 3.º, n.º 1, alínea e) , da Lei n.º 52/2019 estabelece que, para efeitos deste diploma, são considerados titulares de altos cargos públicos os «membros do conselho de administração de entidade administrativa independente». O artigo 3.º, n.º 1, como vimos, respeita tanto ao Capítulo II como ao Capítulo III da Lei n.º 52/2019. De todo o modo, apesar da expressa qualificação legal – e, na verdade, da própria doutrina (cfr. Pedro Gonçalves, Manual de Direito Administrativo , Vol. I, Coimbra: Almedina, 2019, p. 755) – do CPC como uma entidade administrativa independente, esta caracterização, para efeitos da aplicação da Lei n.º 52/2019, não é sustentável. O artigo 6.º, n.º 1, deste diploma, que integra o Capítulo II, dispõe que «[o]s titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos exercem as suas funções em regime de exclusividade». Por sua vez, o artigo 6.º, n.º 2, determina que «[o] exercício de funções em regime de exclusividade é incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos». Com exceção, porém, entre outras, «[d]as funções ou atividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência» [alínea a) ], e da «integração em órgãos ou conselhos consultivos ou fiscalizadores de entidades públicas» [alínea b) ]. O CPC exerce funções de natureza essencialmente consultiva, conforme resulta da conjugação dos artigos 2.º e 7.º da Lei n.º 54/2008: «Artigo 2.º Atribuições e competências 1 – A atividade do CPC está exclusivamente orientada à prevenção da corrupção, incumbindo-lhe designada- mente: a) Recolher e organizar informações relativas à prevenção da ocorrência de factos de corrupção ativa ou pas- siva, de criminalidade económica e financeira, de branqueamento de capitais, de tráfico de influência, de apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, de peculato, de participação económica em negócio, de abuso de poder ou violação de dever de segredo, bem como de aquisições de imóveis ou valores mobiliários em consequência da obtenção ou utilização ilícitas de informação privilegiada no exer- cício de funções na Administração Pública ou no sector público empresarial; b) Acompanhar a aplicação dos instrumentos jurídicos e das medidas administrativas adotadas pela Adminis- tração Pública e sector público empresarial para a prevenção e combate dos factos referidos na alínea a) e avaliar a respetiva eficácia; c) Dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, do Governo ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos, internos ou internacio- nais, de prevenção ou repressão dos factos referidos na alínea a) . 2 – O CPC colabora, a solicitação das entidades públicas interessadas, na adoção de medidas internas suscetí- veis de prevenir a ocorrência dos factos referidos na alínea a) do n.º 1, designadamente:  a) Na elaboração de códigos de conduta que, entre outros objetivos, facilitem aos seus órgãos e agentes a comunicação às autoridades competentes de tais factos ou situações conhecidas no desempenho das suas funções e estabeleçam o dever de participação de atividades externas, investimentos, ativos ou benefícios substanciais havidos ou a haver, suscetíveis de criar conflitos de interesses no exercício das suas funções;

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=