TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

802 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL entidade pública de natureza administrativa (ainda que independente), mesmo que apenas para efeitos da Lei n.º 52/2019, cit., eventualmente mesmo incorrendo em impedimento legal. 64. Na eventualidade de os membros do CPC serem considerados “titulares de altos cargos públicos”, para efeitos e nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea e) , tal qualificação legal determinaria ainda a respetiva vinculação ao regime do exercício do mandato, nomeadamente ao regime da exclusividade, o que não seria de tomar como uma opção legislativa “acertada”, pois seria excessivo que o desempenho no CPC, puramente por inerência ou acessoriedade, acarretasse esse pronunciado efeito. 65. O “Secretário-Geral” é um sub-órgão singular (e de caráter regulamentar) do CPC, não sendo assim passí- vel de ser diretamente subsumido no enunciado legal “membros do conselho de administração, do artigo 3.º, n.º 1, alínea e) , da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho. 66. O cargo de Secretário-Geral do CPC poderá, todavia, ser subsumido na previsão legal em causa por virtude de interpretação extensiva daquela frase legal, nos termos que ficaram expostos, na medida em que o mesmo é com- petente, em particular, para “ c) Gerir as receitas e o património do CPC, mantendo o Conselho informado sobre os atos nos domínios administrativo e financeiro e dos aspetos mais relevantes; d) Informar previamente o CPC de tudo o que respeite à nomeação e desvinculação de pessoal do Serviço de Apoio do CPC” (ROF, art. 4.º), pois estas são competências de direção ou governo institucional, reclamando, portanto, a aplicação da Lei n.º 52/2019, cit., na sua função de promover o alinhamento objetivo entre a decisão do titular e o fim público institucional, em particular para prevenir conflitos de interesses, através da vinculação ao regime legal das obrigações declarativas e ao correspondente regime de acesso, publicidade e fiscalização do cumprimento. 67. O cargo de “Secretário-Geral” do CPC é exercido por inerência do cargo de “Diretor-Geral” do Tribunal de Contas, o qual é considerado como titular de alto cargo público, para os efeitos da Lei n.º 52/2019, cit., nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea f ) , estando assim vinculado, nomeadamente, ao regime das obrigações declarativas, em especial ao dever público de apresentar na “Entidade para a Transparência” a respetiva a “declaração única”, bem como ao respetivo regime de publicidade, acesso e fiscalização do seu cumprimento». 3. Afigurando-se pertinente a dúvida suscitada, importa, nos termos do artigo 109.º, n.º 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), na redação dada pela Lei Orgâ- nica n.º 1/2018, de 19 de abril, aplicável ex vi do artigo 5.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, resolvê-la. II – Fundamentação 4. Ao abrigo do disposto no artigo 109.º, n.º 2, da LTC, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, aplicável ex vi do artigo 5.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, enquanto a Entidade para a Transparência não tiver sido instalada cabe ao Tribunal Constitucional, em sessão plenária, resolver as dúvidas relativas à existência, num caso concreto, do dever de apresentação da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos prevista no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho. A questão que, no presente caso, se coloca consiste em determinar se os membros do Conselho de Prevenção da Corrupção enquanto tais se encontram sujeitos aos deveres declarativos estabelecidos na Lei n.º 52/2019. 5. A Lei n.º 52/2019, conforme se declara no seu artigo 1.º, «regula o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime san- cionatório». Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, elencados, respetivamente, nos artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, encontram-se genericamente sujeitos tanto ao regime de exercício do cargo previsto no Capítulo II como às obrigações declarativas estabelecidas no Capítulo III. Outras categorias apenas se

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