TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

801 acórdão n.º 25/21 O Conselho considerou que, em face do disposto no art.º 3.º, n.º 1, al. e) , da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, segundo o qual só os membros do conselho de administração de entidade administrativa independente são consi- derados titulares de altos cargos públicos, apenas o Secretário-Geral do CPC (que é, por inerência, o Diretor-Geral do Tribunal de Contas) está abrangido por esta disposição. A fim de dissipar quaisquer dúvidas a este respeito, o Conselho muito apreciaria obter a posição de Vossa Exce- lência sobre esta questão, informando, porém, que é sua intenção considerar esta matéria no âmbito do Código de Conduta que está a preparar». 2. Tendo sido concedida vista ao Ministério Público, o Senhor Procurador-Geral Adjunto teceu, em síntese, as seguintes considerações: 56. «[O] termo legal “conselho de administração” deverá ser objeto de interpretação extensiva, para abarcar todos os membros dos órgãos colegais (e, sendo caso, singulares) que nas EAI [entidades administrativas inde- pendentes] exercem os poderes típicos de direção ou de governo institucional, independentemente da respetiva denominação, pois nesse sentido milita a própria lei, na sua história, letra, lugares paralelos e teleologia (Manuel de Andrade, Baptista Machado, Teixeira de Sousa). 57. O artigo 1.º da Lei n.º 54/2008, cit., qualifica o CPC como “entidade administrativa independente, a funcionar junto do Tribunal de Contas”, mas desta qualificação legal não resulta, ipso facto e sem mais, a respetiva subsunção na previsão legal em apreço, pois o que é determinante para esse específico efeito é se tal inclusão é exigida pela teleologia da lei, ou seja, se a mesma é essencial para promover o alinhamento objetivo entre a decisão do titular e o fim público institucional, assim prevenindo conflitos de interesses. 58. O CPC não goza de personalidade jurídica e a respetiva estrutura orgânica não integra qualquer “conselho de administração”. 59. A designação “Conselho” denota que o CPC é um órgão de tipo consultivo, o que é corroborado pelo conteúdo das suas competências, que são aquelas comummente desempenhadas pelos organismos consultivos e se traduzem na elaboração de “estudos, pareceres, propostas ou relatórios”. 60. O CPC, encarada a questão no plano da função administrativa, tem o perfil organizativo (composição colegial, com pluralidade de opiniões) e o tipo atividade de aconselhamento (através da emissão de pareceres, como formalidade preparatória do ato administrativo) que, em geral caracterizam a administração consultiva, porém, quanto ao tipo de pareceres em causa, é relevante para os presentes efeitos, assinalar que os mesmos são sempre facultativos (consulta facultativa) e simples (consulta não vinculativa), em suma, sem força vinculativa de atos individuais, nomeadamente de pré-decisão de atos administrativos decisórios (Fausto de Quadros, Pedro Costa Gonçalves). 61. O CPC, enquanto órgão colegial que prossegue as atribuições institucionais, não será de equiparar a “órgão diretivo”, para efeitos de ser subsumido na previsão legal do artigo 3.º, n.º 1, alínea s) , da Lei n.º 52/2019, cit., pois não desempenha, tipicamente uma função de direção ou de governo institucional, essa cabe ao Secretário-Geral, mas antes uma função consultiva, a qual, ao menos tendencialmente, não dá azo a necessidades prementes de alinhamento objetivo entre a decisão do titular e o fim público institucional, em particular para prevenir conflitos de interesses. 62. Todos os membros do CPC o são ou por inerência ou acessoriamente, no sentido em que são já titulares de outras posições profissionais, em qualquer caso, pois, todos são titulares de “cargos principais”, que exercem permanentemente ― e na maioria das situações, aliás, por virtude da titularidade desses “cargos principais” [art. 3.º, als. a) a e) ], estão mesmo vinculados ao regime legal das obrigações declarativas (embora perante entidades distintas e com distintos regimes de acesso e publicidade da “declaração única”). 63. Não se vislumbra como o “Presidente do Tribunal de Contas”, o “magistrado do Ministério Público”, o “advogado” (e, virtualmente, a “personalidade de reconhecido mérito nesta área”) que integram necessariamente o CPC, pudessem cumular essas condições, de magistrados ou de profissional liberal, decorrente dos seus “car- gos principais” ou profissão, com a condição de “titulares de altos cargos públicos”, exercendo um mandato em

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