TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
800 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL relativo ao cargo exercido a título principal; daqui se segue que não podem considerar-se abrangidos pelo regime de exclusividade e pelos correspondentes deveres declarativos previstos neste diploma os membros de tais órgãos consultivos enquanto tais, uma vez que no artigo 3.º, n.º 1, não se prevê a pos- sibilidade de sujeitar os titulares de altos cargos públicos apenas a estes últimos e já não ao primeiro, ao contrário do que sucede relativamente aos equiparados a titulares de altos cargos públicos, apenas sujeitos aos deveres declarativos estabelecidos na Lei n.º 52/2019. V – O conceito de «entidade administrativa independente» constante do artigo 3.º, n.º 1, alínea e) , da Lei n.º 52/2019 deve ser interpretado à luz do regime em que se insere e das concretas soluções nele conti- das; em conformidade, é de considerar que as entidades administrativas independentes a que se refere aquela alínea são apenas aquelas que, como por exemplo sucede com as entidades reguladoras, exercem poderes decisórios e não meramente consultivos; e em que não se pressuponha, pela própria natureza e configuração da entidade, que os membros respetivos exerçam as suas funções a título acessório. VI – Assim, ainda que, num certo sentido, o CPC possa ser considerado uma entidade administrativa indepen- dente, não o é para efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 52/2019 – vários dos seus membros encontram-se obrigados a apresentar declaração, mas por via dos cargos que exercem a título principal; não devendo o CPC ser qualificado como uma entidade administrativa independente para efeitos da Lei n.º 52/2019, não cabe apreciar se os seus membros, e em particular o secretário-geral, seriam de subsumir ao conceito de «conselho de administração», constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º. Aos treze dias de janeiro de dois mil e vinte e um, achando-se presente os Conselheiros Joana Fernandes Costa , Maria José Rangel de Mesquita , Maria Assunção Raimundo , Gonçalo de Almeida Ribeiro , João Pedro Caupers , Fernando Vaz Ventura , Pedro Machete , Mariana Rodrigues Canotilho , Maria de Fátima Mata-Mouros e José João Abrantes e intervindo por videoconferência o Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade , José António Teles Pereira e Lino Rodrigues Ribeiro , foram trazidos à conferência os presentes autos. Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Exm.º Conselheiro Presidente ditado o seguinte: I – Relatório 1. Na qualidade de Presidente – por inerência – do Conselho de Prevenção da Corrupção [CPC], o Presidente do Tribunal de Contas veio solicitar um esclarecimento do Tribunal Constitucional relativamente à sujeição dos membros daquele Conselho aos deveres declarativos estabelecidos na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho. A dúvida é colocada nos seguintes termos: «Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência para informar que, na sua última reunião, o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), entidade administrativa independente que funciona junto do Tribunal de Con- tas, apreciou a questão da aplicação aos seus Membros do regime previsto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, em particular no que respeita às obrigações declarativas. Muito embora alguns dos Membros do CPC estejam vinculados a tais obrigações por força dos cargos prin- cipais que exercem, há outros Membros que não têm tal vinculação (cfr. art.º 3.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, relativo à composição do CPC).
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