TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
799 acórdão n.º 25/21 SUMÁRIO: I – A questão que se coloca consiste em determinar se os membros do Conselho de Prevenção da Cor- rupção (CPC) enquanto tais se encontram sujeitos aos deveres declarativos estabelecidos na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que regula o regime do exercício de funções por titulares de cargos polí- ticos e altos cargos públicos. II – O CPC, criado pela Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, é caraterizado expressamente como uma «entidade administrativa independente, a funcionar junto do Tribunal de Contas», estabelecendo o artigo 3.º, n.º 1, alínea e) , da Lei n.º 52/2019 que, para efeitos deste diploma, são considerados titu- lares de altos cargos públicos os «membros do conselho de administração de entidade administrativa independente». III – Apesar da expressa qualificação legal – e da própria doutrina – do CPC como uma entidade adminis- trativa independente, esta caracterização, para efeitos da aplicação da Lei n.º 52/2019, não é susten- tável; o CPC exerce funções de natureza essencialmente consultiva, conforme resulta da conjugação dos artigos 2.º e 7.º da Lei n.º 54/2008 – trata-se de recolher e organizar informações, acompanhar a aplicação de instrumentos jurídicos e de medidas administrativas e avaliar a respetiva eficácia, dar pareceres facultativos, elaborar códigos de conduta, promover ações de formação, elaborar relatórios; por outro lado, todos os membros que integram o CPC o fazem a título acessório, e a maior parte por inerência. IV – É precisamente a participação em órgãos com esta configuração e competências que o artigo 6.º, n.º 2, alíneas a) e b) , da Lei n.º 52/2019, acautela, garantindo que não viola o regime de exclusividade Decide que os membros do Conselho de Prevenção da Corrupção não se encontram obri- gados ao dever de apresentação da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos prevista no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho. Processo: n.º 99/20. Requerente: Presidente do Conselho de Prevenção da Corrupção. Acórdão ditado para a ata. ACÓRDÃO N.º 25/21 De 13 de janeiro de 2021
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