TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

795 acórdão n.º 132/21 dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, constitui requisito indispensável a suscetibilidade de a norma recusada se dever apresentar como uma norma aplicável à situação sub iudicio , traduzindo-se o juízo sobre a sua ilegitimidade constitucional na única causa excluidora da sua aplicação, haverá de concluir-se que a interpretação normativa, relativamente à qual se afirma ter havido recusa de aplicação com fundamento em inconstitucionalidade, não dispõe dessa virtualidade. Ora, face ao caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que a norma cuja aplicação tenha sido recusada com fundamento em inconstitucionalidade fosse aplicável no caso em apreciação, pois só assim a pronúncia do Tribunal Constitucional quanto a essa questão poderá determinar uma reformulação dessa decisão”. No caso dos autos, a norma em causa foi invocada como fundamento de legitimidade do Ministério Público para recorrer da decisão de primeira instância para o Tribunal da Relação. Na decisão recorrida, a norma foi julgada “parcialmente” inconstitucional, sem qualquer reflexo na decisão do recurso, uma vez que a legitimidade do recorrente foi reconhecida ao abrigo do segmento que não foi julgado inconstitucional, razão pela qual o recurso foi admitido e apreciado o seu objeto. Dito de outro modo, uma eventual decisão de procedência do presente recurso não implicaria a reformulação da decisão recorrida – ainda que a norma formalmente recusada não fosse objeto de um juízo de inconstitucionalidade, tal decisão manter-se-ia nos seus precisos termos: continuaria a concluir-se que o Ministério Público tem legitimidade para recorrer e a apreciar o recurso nos mesmos precisos termos. Não se tratou, enfim, de uma pronúncia útil para a decisão, mas apenas (tomando de empréstimo as palavras do Ministério Público no parecer apresentado neste Tribunal) de “[…] um obiter dictum destinado a revelar o entendimento do Ilustre Desembargador sobre o que devem ser as competências dos diferentes órgãos de soberania, designadamente em relação ao exercício da função judicial”. Em suma, o recurso não é admissível, por inutilidade. 2.3. Não resultando confirmados os fundamentos da decisão reclamada, mas afirmando-se outros que igualmente suportam o sentido dessa decisão (a não admissão do recurso), apesar de nela não terem sido considerados, resta afirmar a inviabilidade do recurso, com a consequente improcedência da reclamação. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se confirmar, pese embora com fundamento diverso, a decisão recla- mada, mantendo, consequentemente a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade preten- dido interpor nos presentes autos pelo Ministério Público. 3.1. Sem custas [artigo 4.º, n.º 1, alínea a) , do Regulamento das Custas Processuais, ex vi artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro]. O relator atesta o voto de conformidade do Conselheiro José João Abrantes . -  José Teles Pereira . Lisboa, 18 de março de 2021. – José Teles Pereira – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 11 de maio de 2021. 2 – O Acórdão n.º 276/88 está publicado em Acórdãos , 12.º Vol.

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